
MAS AFINAL, O QUE FAZER QUANDO A SEGURADORA NÃO QUER PAGAR O SINISTRO, O QUE DEVO FAZER?
O sinistro de um automóvel sempre é algo que causa bastante transtorno nas pessoas tendo em vista toda a burocracia envolvida para o pagamento do sinistro.
Além disso, muitas pessoas ainda são surpreendidas quando as seguradoras se recusam a pagar o valor da apólice ou ainda se negam a dar continuidade a um seguro que foi contratado há muitos anos.
Quando isso acontecer é importante que o consumidor tenha consciência sobre os seus direitos para poder reclamá-los se for necessário na justiça, tendo em vista que isso constitui uma prática abusiva.
Neste artigo vamos falar um pouco sobre o que fazer caso a seguradora se recuse a pagar o sinistro.
A SEGURADORA SE RECUSOU A PAGAR O SINISTRO, O QUE DEVO FAZER?

Em tese, a seguradora poderá se recursar a pagar o valor do sinistro, mas isso deverá ser justificado por escrito e enviado ao cliente junto com as provas da negativa.
Isso porque é bastante comum as seguradoras se recusarem a pagar de forma abusiva, quando não há nenhum impedimento legal para isso ser feito.
Assim, o segurado que tiver o pedido de pagamento de sinistro negado tem o prazo de 1 ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, para ingressar com ação contra a seguradora.
ATENÇÃO NOS DETALHES DA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA DA AÇÃO
Para os casos em que a seguradora se negar a pagar o sinistro em veículo segurado em perda total, parcial, roubo ou furto, o prazo de 1 ano começa a ser contado quando o segurado foi informado da negativa.
Geralmente essa informação é dada por meio de carta enviada ao endereço do segurado, junto a justificativa da negativa.
Para os casos em que houver negativa de pagamento de seguro de vida ou acidentes, o prazo de um ano começa a ser contado do conhecimento da invalidez do beneficiário.
Importante não confundir com o prazo de 3 anos para ajuizar a ação que está presente no artigo 206, parágrafo 3.º, inciso IX do Código Civil que estipula ‘a pretensão do beneficiário contra o segurador’, tendo em vista que tal fator não está relacionado ao segurado.
Esse prazo de 3 anos somente é possível de ser aplicado nos casos de beneficiário do seguro, ou seja, que não sejam segurados ou empregados ou ainda para o terceiro prejudicado como é o caso do DPVAT.
CUIDADOS QUE O SEGURADO TEM QUE TER NO MOMENTO DO SINISTRO
Alguns cuidados são importantes de serem observados quando se trata de recebimento de sinistro das seguradoras.
O primeiro cuidado diz respeito ao fato de que é dever do segurado informar a seguradora assim que ocorrer o sinistro.
Isso porque, caso a seguradora se negue a atender o pedido, será necessário obter uma carta de negativa por escrito para poder ajuizar uma ação contra a seguradora no prazo de um a três anos contados da ciência da negativa de atendimento.
Sobre o tema, é importante o que afirma o advogado de direito do consumidor Luis Eduardo Nigro:
“Existem poucos casos em que é difícil obter sucesso para reverter a negativa da seguradora. Em caso de acidente de trânsito, a cobertura para terceiros somente é disponibilizada pela seguradora quando ficar caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, seja administrativa ou judicialmente. É importante saber que a cobertura para os terceiros não abrangem pessoas que possuam relação de parentesco com o segurado (ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e, em casos específicos, parentes por afinidade decorrente do casamento tais como sogro, sogra, padrasto, madrasta, cunhado e cunhada)”, alerta Nigro.

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