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Acidentes de trabalho: Direitos do trabalhador acidentado

De acordo com os dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, o Brasil registra acidentes de trabalho a cada 45 minutos. Mas esses problemas podem ser evitados com a conscientização dos colaboradores e a preservação do ambiente.

Nenhum empresário gosta de ter essas ocorrências em seu negócio. Afinal, é algo delicado, que pode comprometer a saúde ou o físico de uma pessoa. Portanto, é sempre melhor evitar.

A Legislação Brasileira tem extensas páginas sobre esse assunto, mas que é desconhecida por muitos. Por isso, vamos falar mais sobre acidentes de trabalho para que você entenda melhor o tema. Continue acompanhando.

Afinal, o que são acidentes de trabalho?

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8214/1991, acidentes de trabalho são o que ocorre no exercício do ofício pela empresa. Os acidentes também envolvem empregados domésticos e trabalho de segurados. Esses problemas podem acarretar lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade de trabalho.

Fora os atos acidentais, a lei entende como acidente de trabalho as doenças ocupacionais. Afinal, elas ocorrem em decorrência da exposição contínua de um trabalho aos fatores de riscos.

A legislação deixa bem claro no art. 20, parágrafo 1, que as doenças degenerativas não são doenças ocupacionais e que não produz incapacidade laborativa. A patologia endêmica, com exceção da resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho, também não é ocupacional.

O que diz a legislação?

De acordo com a Constituição Federal, o profissional que sofre acidentes de trabalho possui o direito de receber o auxílio-doença. Esse é um benefício pago pelo INSS, mas somente após 15 dias de afastamento. Portanto, somente um trabalhador que necessite de tratamento longo vai receber essa ajuda. Além disso, depois do retorno às atividades, o profissional tem direito a um ano de estabilidade em seu emprego.

Em caso de doença ou acidente por culpa da empresa, a mesma deve indenizar o colaborador e, pelo INSS, ele tem direito de receber a aposentadoria por invalidez. Para pessoas que sofrem perturbação funcional permanente ou chegam a falecer, a família tem o direito de receber uma pensão.

O que fazer em casos de acidentes de trabalho?

Businessman stepping on banana skin

Primeiramente, se o acidente for dentro da empresa, a ação imediata deve ser buscar ajuda médica e comunicar o responsável pela instituição sobre o ocorrido. Para casos de doenças ocupacionais, a assistência médica deve ser constante.

Os acidentes de trabalho não são culpa do colaborador, é direito dele:

  • ter o auxílio-doença ou auxílio-acidentes;
  • ser reembolsado pela empresas por todas as despesas com medicamentos e atendimento médicos;
  • afastamento pelo tempo necessário;
  • estabilidade de 12 meses garantida após o seu retorno ao trabalho;
  • em situações de perturbação funcional permanente, receber a aposentadoria por invalidez junto ao INSS;
  • em caso de óbito, os dependentes devem receber uma pensão.

Quando ocorre um acidente de trabalho, é dever da empresa ou do próprio colaborador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, CAT. Porém, esse documento é emitido até um dia útil após o ocorrido e, em caso de morte, deve ser feito imediatamente.

Se o trabalhador não fizer essa emissão, ele pode pedir ao sindicato que faça ou procure a assistência do INSS para realizar o procedimento.

Receber o auxílio-doença é direito do trabalhador. Mas depois do 16º dia de afastamento das atividades. Afinal, esse benefício está citado no art.20 da legislação. Portanto, os colaboradores que possuem incapacidade de retorno ao trabalho por até 15 dias não irão receber esse benefício por causa de acidentes de trabalho.

Entretanto, se o colaborador não obtiver nenhum tipo de auxílio da empresa, ele tem o direito de abrir uma reclamação junto ao Ministério do Trabalho na na Delegacia Regional do Trabalho. Em caso de indenização, o trabalhador deve realizar a solicitação em até cinco anos, contados a partir do dia em que ocorreu o acidente. Quais os direitos da empresa em casos de acidentes de trabalho?

Como dissemos, é preciso realizar, primeiramente, a emissão do CAT. Afinal, esse é um comunicado obrigatório e, se não for feito, a empresa pode pagar multas entre R$670,89 e R$6.708,88. É importante salientar que o valor varia de acordo com a gravidade do problema. Com a emissão do CAT, o colaborador tem direito à assistência do INSS.

Entretanto, para acidentes de trabalho graves de afastamento, que dure mais de 15 dias, a empresa deve cobrir todos os gastos que o seu colaborador tiver nos 15 primeiros dias. Após o período, a responsabilidade passa a ser do INSS.

A emissão do CAT deve ser feita de forma online, em sistemas de controle de SST, por meio do eSocial. Porém, não realizado o registro online, é importante comparecer  a uma agência do INSS. Como evitar acidentes de trabalho.

Mas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, OMS, 96% dos acidentes de trabalho devem ser evitados. Mas a realidade é  outra, pois quando se fala de prevenção destes acidentes é algo limitado à apenas para os momentos de inspeções. O que deve ser mudado com urgência.

Ocorrências de acidentes de trabalho

Porém, existem inúmeras maneiras de prevenir e reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho, veja algumas:

  • Tenha uma cultura de prevenção: O fator mais importante, a partir do momento que a prevenção passa a ser uma cultura da empresa e vira uma rotina para o empregador e para os funcionários;
  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional):  um programa de caráter preventivo, com o objetivo de diagnosticar precocemente possíveis danos à saúde do colaborador, decorrentes a seu trabalho;
  • Análise de Riscos de Agentes Causadores de Acidentes de Trabalho: de suma importância que os profissionais avaliem e identifiquem dentro do ambiente de trabalho os possíveis agentes e locais causadores de acidentes;
  • PPRA (Programa de Proteção de Riscos Ambientais): possibilidade de reconhecer e avaliar  todos os riscos possíveis que estão dentro do ambiente de trabalho;
  • PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): A CIPA propõe medidas para prevenir acidentes de trabalho que possam colocar a vida de uma pessoa em risco;
  • Uso correto dos EPI’s: O mais simples de todos os itens, desde que a empresa forneça o equipamento em perfeito estado, os treinamentos adequados e realize as inspeções rotineiramente;
  • AET (Análise Ergonômica do Trabalho): permite medir e avaliar a adaptação da condição de trabalho psicofisiológica dos colaboradores, definindo procedimentos operacionais que ajudam a reduzir os acidentes de trabalho;
  • Treinamentos em SST:  fornece os treinamentos adequados aos seus trabalhadores, portanto, todos que forem necessários;
  • Use a tecnologia a seu favor: existem sistemas que automatizam e ajudam muito os processos, reduzindo o tempo gasto e até te avisando através de emails e notificações.

Tipos de acidente de trabalho

De acordo com os incisos do Art. 20 da legislação, portanto, temos as doenças desenvolvidas do trabalho que são:

  • Doença Profissional: ocasionada pelo exercício do trabalho peculiar a uma determinada atividade;
  • Doença do Trabalho: é em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

Porém, o Art. 21, também cita atos acidentais que se equiparam a acidentes de trabalho que são:

  • Acidentes de trabalho ligados ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • Quando sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    • Ato de agressão;
    • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro;
    • Ato de imprudência, de negligência;
    • Ato de pessoa privada do uso da razão;
    • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • Enfermidade proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • Ocorre pelo segurado fora do local e horário de trabalho:
    • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob mandamento da empresa;
    • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa;
    • Em viagem a serviço da empresa.

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