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Aposentadoria Por idade

A aposentadoria por idade rural é prevista pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com esses regramentos, trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No ponto, destaca-se que não somente o segurado especial tem direito ao benefício, como o empregado rural com carteira assinada também.

Quais são os requisitos para conseguir a aposentadoria rural?

Antes e após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural não foram alterados, continuam os mesmos da legislação anterior:

60 anos de idade se homem e 55, se mulher;

comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

No ponto, destaca-se que os requisitos para este benefício permaneceram os mesmos após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019.

Atenção! Se o segurado houver preenchido os requisitos para o benefício após a vigência da EC 103, isto é, depois de 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo deverá ser feita de acordo com o art. 26 da Reforma da Previdência.

Como é calculada a renda do benefício?

A forma de cálculo da aposentadoria por idade rural é a mesma da aposentadoria por idade híbrida, tanto antes como pós-Reforma.

De todo modo, vale reproduzir o resumo rápido e acessível para que não haja dúvidas.

Antes da Reforma:

Inicialmente, calcula-se o salário-de-benefício, que corresponderá à média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994.

Na sequência, aplica-se o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, podendo ser acrescido 1% para cada ano de contribuição do segurado, até o limite de 100%.

Depois da Reforma:

A partir da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Salvo o empregado rural, para os demais trabalhadores rurais o período de atividade rural no cálculo será considerado como contribuição pelo salário-mínimo.

Principais documentos para a comprovação da atividade rural

Antes de mais nada, é preciso saber que para a comprovação da atividade rural, o segurado especial poderá fazer uso vários documentos que são legalmente aptos a comprovar o efetivo exercício das atividades campestres, relacionados nos arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91, em especial, após as alterações da Lei 13.846/2019.

Da prova da atividade rural

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 prevê que, para se provar o tempo de serviço visando à concessão de aposentadoria, deve haver início de prova material.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca a lista dos documentos considerados hábeis à comprovação da atividade rural, quais sejam:

I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V – bloco de notas do produtor rural; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Incluído pela LEI Nº 11.718 – DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

A jurisprudência tem admitindo uma variedade elevada de documentos, como por exemplo:

  • registros civis que indicam que o requerente era trabalhador rural;
  • registros civis que demonstram que o seu cônjuge trabalhava no campo;
  • declaração de ex-empregador;
  • notificação para lançamento de ITR mesmo em nome do pai;
  • certidão da justiça eleitoral;
  • prova de associação contemporânea à sindicato rural (carteira ou guia de pagamento);
  • certidão do RGI ou do Incra, mesmo em nome do pai;
  • fichas escolares dos filhos em área rural;
  • escritura de compra de imóvel rural.

Da prova testemunhal comprovação do tempo de labor rural

Segundo os enunciados abaixo a prova unicamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rural, senão vejamos:

Enunciado nº 149 da Súmula de Jurisprudência do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para fins da obtenção do benefício previdenciário”.

Enunciado nº 14 da Súmula de Jurisprudência da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” 

Enunciado nº 34: “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Dica para conseguir a aposentadoria por rural 

Quer saber mais sobre como conseguir a aposentadoria rural? Entre em contato com nosso escritório e conte com a assessoria de um advogado especializado em direito previdenciário.

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