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Indenização por danos materiais

Constitui dano material perdas e prejuízos que venham a atingir o patrimônio material de um indivíduo, onde não caiba reparação.

O CC (Código Civil), em seu art. 402 faz ainda a diferença entre os danos materiais emergentes, que consistem no patrimônio que seja confirmada a perda efetiva, e em lucros cessantes, correspondentes àqueles que tenham deixado de lucrar razoavelmente.

Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais ou atentado à integridade física de alguém. 

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