Mas afinal quais são os direitos trabalhistas dos porteiros?
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Nesse artigo você vai conhecer dez direitos trabalhistas dos porteiros. Saiba mais.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como forma de melhor regulamentar as características de cada ocupação, criou a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que obrigatoriamente deve ser seguida pelos empregadores.
Nesse sentido, o MTE publicou a Portaria de número 397 de 09/10/2002 que versa sobre a profissão de porteiro e quais são as suas atribuições.
Assim, a CBO: 5-51.25, definiu as características da ocupação de porteiro:
“Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas no saguão da portaria principal, nos saguões dos elevadores e nos pátios, corredores do prédio e garagem e procurando identificá-las, para vedar a entrada das pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; atenta para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e a retenção em andares sem motivo justificável, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais; susta o uso do elevador, baseando-se na constatação de desarranjos ou mau funcionamento, para evitar danos aos usuários; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do edifício, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis.
Pode desempenhar algumas tarefas próprias do zelador de edifício (5.51.20), como a inspeção de pátios, corredores, áreas e outras dependências do prédio, receber e conferir material e outras similares.”
É muito comum, por exemplo, a confusão entre a profissão de vigilante e a de porteiro. O porteiro tem a função de controlar o ingresso de pessoas, bens, correspondência, dentre outros, enquanto a função de vigilante é mais complexa pois abrange a guarda de pessoas e valores.
Por isso, é importante saber dessas características tendo em vista que é muito comum o acumulo de função de porteiro, zelador de edifício, serviços gerais, vigilante, dente outros.
10 DIREITOS DOS PORTEIROS
1 HORA EXTRA
A hora extra de trabalho diz respeito a hora trabalhada a mais fora da carga horária de trabalho normal.
Nesse sentido, é devido o valor de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Nesse sentido, pode-se perceber que a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
2 INTERVALO INTRAJORNADA
Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.
Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório. Assim, o porteiro poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.
Também é permitido que o porteiro trabalhe 6 ou 8 horas seguidas sem que seja necessário intervalo.
Isso é a regra geral, é sempre importante observar possíveis acordos ou convenções existentes.
3 JORNADA 12 X 36
A jornada 12 x 36 já é prática bastante comum no trabalho de porteiro, tendo em vista que muitos deles trabalham revezando com outros profissionais.
Assim, ela é tida como uma jornada de trabalho extraordinária na medida em que a jornada ordinária envolve 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.
Importante notar que a reforma trabalhista trouxe uma maior flexibilidade a esse tipo de jornada tendo em vista que ela é estabelecida por meio de documento escrito entre o empregador e o empregado, o que dispensa a exigência de instrumento coletivo feito pelo sindicato da categoria, como ocorria anteriormente.
Além disso, a reforma trabalhista também tirou a exigência de autorização por parte da autoridade do trabalho para que a jornada de 12 x 36 fosse feita em ambientes insalubres, que são aqueles que possuem elementos nocivos à saúde humana.
4 ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Como já foi mencionado anteriormente, é muito comum na função de porteiro que haja cumulação desta atividade com outras como serviços gerais, zelador de edifícios, vigilante, dente outros.
Caso haja o acúmulo de funções, o trabalhador tem direito de receber também pela função que desempenha.
Nesse sentido, é importante estar atento para as funções desempenhadas pelo porteiro de prédio, citadas no começo do texto, como forma de impedir que abusos ocorram.
5 ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.
Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.
É bastante comum que os porteiros trabalhem de noite na forma de revezamento, por isso, é importante estar atento as horas noturnas a serem pagas com acréscimo.
6 UNIFORME COMPRADO PELO EMPREGADOR
O porteiro precisa trabalhar uniformizado, tendo em vista ser assim o que determina a portaria que regulamenta a atividade.
Assim, o uniforme é requisito indispensável para o trabalho porteiro, pois permite que os visitantes e moradores de edifícios reconheçam quem é o responsável pelo controle de entrada. Sendo assim, o uniforme deverá ser pago pela empresa que contrata o porteiro.
Além disso, o tempo em que ele leva no trabalho trocando de roupa no trabalho deverá ser contabilizado como tempo de atividade.
7 TRABALHO NO FERIADO
Antes da reforma trabalhista, o porteiro que trabalhava na jornada 12 x 36 tinha direito a receber acréscimo quando o trabalho caia em um feriado.
O acréscimo era no valor de 100%. Caso o empregador não pagasse os 100%, era devida compensação com descanso em outro dia.
Com a reforma, não existe mais essa previsão. Assim, não é mais devido nem a compensação pecuniária, nem com descanso de um dia caso o porteiro tenha que trabalhar no feriado.
Isso agora só pode ser possível por meio do sindicato através de acordo ou convenção coletiva.
8 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O porteiro tem direito a recebimento do décimo terceiro salário, também chamado de gratificação ou subsídio de Natal é uma gratificação instituída a ser paga ao empregado, ou funcionário. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral do país.
9 FÉRIAS MAIS 1/3
Um direito garantido ao porteiro é o recebimento de férias mais 1/3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, garante o direito às férias remuneradas anuais com o pagamento de, no mínimo, um terço a mais sobre o salário normal. Por isso, esse adicional de férias de um terço sobre o salário é chamado de terço constitucional.
10 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com a entrada em vigor da Portaria 1885 MTE – Todos os trabalhadores no setor de segurança privada ou pública (Guardas, Seguranças e etc) tem direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade. Ocorre que o porteiro não se enquadra na função de Guarda ou Vigilante. Entretanto, caso fique comprova que o porteiro trabalhe em condições perigosas, ou seja, em contato com agentes infláveis ou explosivos, o porteiro fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
10 NORMA COLETIVA
A Norma Coletiva decorre de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias, razão pela qual os Porteiros sindicalizados ou não pode ter direitos trabalhistas assegurados em uma Norma Coletiva que ele deve buscar junto ao seu sindicato de classe.
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