Escrivão de Polícia Civil de Segunda ou Terceira Classe que trabalha em Delegacia de Polícia de Classe Superior tem direito a perceber indenização para enquadramento remuneratório correto
Escrivães de Polícia de classe inferior que exercem suas atribuições em delegacias de classe superior possuem direito a receber as diferenças remuneratórias decorrentes da classe superior.
Isso porque o Decreto Lei 141/69 dispõe expressamente essa possibilidade.
Artigo 6.º – O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Com isso, é possível aumentar o valor da remuneração mensal a que o servidor tem direito, assim como o pagamento das verbas retroativas à data da publicação no diário oficial da lotação do servidor na classe superior.
Neste sentido, já existem alguns precedentes judiciais importantes:
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Servidora pública estadual – Escrivã de Polícia (2ª classe) – Desempenho das atividades em Delegacia de Classe Superior – Diferenças salariais devidas –Benefício previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 141/69 – Ausência derevogação tácita pela Lei Complementar nº 207/79 – Súmula 37 do STF não desrespeitada – Sentença de procedência confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. Reconhecido o exercício de função em unidade de classe superior, a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes e nisso não há, a rigor, aumento indevido de salário por isonomia ou ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, mas mero respeito ao princípio indenizatório e que veda o enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008954-58.2020.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020).
Artigo publicado primeiro em: https://advocaciadireitopublico.com.br/sem-categoria/enquadramento-remuneratorio-do-escrivao-da-policia-civil-de-sao-paulo/