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Estágios Fraudulentos

CONCEITO DE ESTÁGIO

De acordo com o artigo 1º da lei de estágio, o estágio pode ser conceituado como sendo um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior” (BRASIL, Lei nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008).

Segundo Buriolla (2011. Pág. 13) “o estágio é concebido como campo de treinamento”.

Portanto, entende-se o estágio como sendo um propiciador de atividade pratica ao estudante, contribuindo com sua formação profissional.

No entanto, tem sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho processos envolvendo empresas que utilizam a força de trabalho de verdadeiros empregados, como se estagiários fossem, de forma fraudulenta. 

Em se tratando de estágio remunerado, há uma proximidade relevante com o instituto da relação de emprego, visto que reúne os requisitos caracterizadores desta — trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e mediante subordinação (PAULA, 2002-2004).

Ora, uma vez que o que distingue o estágio da relação de emprego convencional é a aplicação da matéria aprendida em âmbito escolar. Ausente tal objetivo, desvirtua-se a finalidade do estágio, que é levar ao estudante o aprendizado prático que lhe será exigido na futura profissão.

Desse modo não se pode descartar a hipótese em que o estágio é desvirtuado, a fim de substituir o empregado por estagiários, com objetivo de atender a mão-de-obra desqualificada, livrando-se dos direitos trabalhistas e previdenciários e redução dos custos de produção, ferindo os princípios constitucionais acerca da legislação trabalhista.

Por essa e outras razões, o estágio só deverá ser aceito quando houver efetiva formação e propiciando ao estagiário uma habilitação profissional específica ao seu ramo de estudo.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio, se observado os requisitos, não gera vínculo empregatício (art. 3º da lei 11.788/2008), contudo, quando tais requisitos são descumpridos, há a possibilidade de reconhecimento do vínculo (§ 2º art. 3º da lei 11.788/2008).

Entende-se por vínculo empregatício, ou relação de emprego, o fato jurídico que se configura quando uma pessoa física (pessoalidade) presta serviço à outra pessoa (física ou jurídica), com subordinação, de maneira não eventual e onerosa.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício, o estagiário passa a ter os direitos regidos pela legislação trabalhista e previdenciária, uma vez que estará sobre a égide de uma relação de emprego.

O vínculo não poderá ser reconhecido em casos de desvirtuação ocorrida em administrações públicas, uma vez que a admissão é feita mediante concurso público. “Nestes casos serão devidos, apenas, o pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por força do disposto no Enunciado 363 do TST” (PORTO, 2014).