Doença Ocupacional: o que é?
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, as doenças ocupacionais são aquelas que provocam alterações na saúde do empregado e que são causadas por fatores relacionados ao ambiente de trabalho.
Elas podem ser divididas em (i) doenças profissionais e (ii) doenças do trabalho.
As doenças profissionais são causadas por fatores decorrentes da própria atividade laboral desempenhada. Sendo assim, nesses casos existe um “nexo causal presumido”, de modo que a própria função exercida pode causar determinadas doenças ocupacionais.
Já as doenças do trabalho são causadas pelas circunstâncias do trabalho. Nesses casos, a doença não está relacionada à função, mas ao ambiente de trabalho e às condições ofertadas ao empregado. Diferentemente da primeira, aqui, a relação da doença com o trabalho deve ser comprovada.
Principais doenças ocupacionais:
As principais doenças ocupacionais permeiam as mais diversas profissões. Destacamos algumas delas:
Lesão por Esforços Repetitivos – LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT
São lesões causadas pela repetição de movimentos ou pela postura inadequada. A DORT possui características semelhantes, com a diferença de que a primeira não necessariamente acontece no ambiente de trabalho, enquanto a segunda refere-se exclusivamente à rotina profissional.
Asma Ocupacional
Provocada pela inalação de partículas, manifesta-se geralmente em empregados da construção civil ou que manuseiam couro, algodão, madeira ou sílica.
Dermatose ocupacional
Comum entre mecânicos e empregados industriais, essa doença é causada pelo contato excessivo com graxa ou óleo mecânico.
Surdez
Empregados expostos a ruídos constantes podem desenvolver surdez temporária ou definitiva. É uma doença silenciosa, caracterizada pela perda auditiva progressiva. Comum em operadores de telemarketing, metalúrgico, dentre outros.
Estes foram somente alguns exemplos das doenças ocupacionais que mais comumente atingem os empregados.
Cabe, neste ponto, uma ressalva às doenças que, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas doenças ocupacionais em virtude de sua natureza.
Dentre elas, estão:
a) as doenças degenerativas;
b) as doenças inerentes ao grupo etário;
c) as doenças que não incapacitam o empregado para exercer o seu labor;
d) as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Doença ocupacional: quais são os direitos do empregado?
O artigo 7º da Constituição Federal garante ao empregado a indenização por doença ocupacional, se comprovada a relação (nexo causal) entre a atividade exercida e a doença adquirida.
Quanto ao valor da indenização moral, esta irá variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
A indenização tem como objetivos minimizar a dor da vítima e alertar a empresa ré da importância de zelar pelo ambiente de trabalho e pela saúde de seus empregados.
Importante termos em mente as empresas têm obrigação de garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, de forma que se não o fizerem deverão ser responsabilizadas pelas consequências.
Reintegração ao trabalho
Outro ponto importante é saber que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, gerando assim direitos e benefícios, portanto, caso o empregado seja dispensado do trabalho e ainda esteja em tratamento pela doença adquirida na sua atividade laboral, o mesmo passa a ter direito a sua reintegração no trabalho, entre outros direitos como a readequação da função para uma nova atividade.
Ainda tem dúvidas sobre algo?
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