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Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira

Reviso_da_vida_toda_ou_Vida_Inteira
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A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que considera toda período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Revisão da vida toda ou Vida inteira, consiste em uma “revisão” como o próprio nome diz, de todo período de contribuição do segurado.

Revisão da vida toda é conhecida por várias pessoas, mas, também conhecida como regra de afastamento para regra de transição.

Toda vez que há uma crise econômica em nosso país, infelizmente a previdência social serve de “bode expiatório”, onde sempre ocasiona em mudanças na previdência.  

Entretanto, sempre que acontece essas alterações o prejudicado é sempre o segurado, o que acaba dificultando o entendimento de várias pessoas.

Tivemos uma mudança na emenda constitucional em 1998 que alterou algumas regras na previdência Social.

Para o ajuste desta emenda constitucional foi criada a Lei 9876/99, bem como foi essa lei que veio a trazer as Regras de transição no cálculo do benefício Previdenciário do segurado.

Entretanto, a Revisão da Vida Toda ou Vida inteira, é uma regra de transição e não uma regra definitiva para considerar todo o período contributivo.

A regra de transição veio para beneficiar aqueles que já estavam no sistema e não prejudicar.

Bem como, muitas vezes as contribuições que elas realizaram antes de julho de 1994, são maiores do que depois.

 Revisão da vida toda ou Vida Inteira e seus Direitos

Reviso_da_vida_toda_ou_Vida_Inteira
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 Sempre que há alguma mudança na Previdência Social, há sempre 3 tipos de pessoas, mas, o que isso quer dizer?

Primeiro, tem aquela pessoa que já preencheu os requisitos para conseguir o benefício, até a data daquela mudança, contudo a regra antiga acaba sendo mais benéfica.

Segunda pessoa, que estava próximo de conseguir seu benefício.

Terceira pessoa é aquela que ainda vai dar início na contribuição da determinada lei para frente.

No primeiro caso conta com aqueles que já tinham direito ao benefício, normalmente ela solicita na regra anterior que já tem validade, bem como, normalmente acaba sendo melhor.

Para as pessoas que vão filiar-se a previdência Social a partir de uma determinada regra, ou seja, a partir daquela mudança já terá que aderir as alterações dali para frente.

O maior problema é o segundo caso, quando a pessoa já está filiada à Previdência Social e estava próxima de conseguir aquele benefício.

Contudo, aí vem as regras de transição que é conhecida no nosso direito para tentar não prejudicar totalmente o segurado.

Contudo, ele já estava contribuindo e filiado ao sistema a um determinado período e consequentemente com uma mudança drástica, ele será prejudicado.

Lei 9876/99

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A Lei 9876/99 veio trazer as regras de transição no cálculo do período básico de contribuição.

Bem como, calcular o valor de benefício do segurado que já era filiado à previdência antes do ano de 1999, mas ainda não tinha preenchido todos os requisitos para se aposentar.  

Contudo, a Lei 9876/99, traz consigo um problema, entretanto, muitas das vezes está a revisão da vida toda está sendo muito mais maléfica do que benéfica, ou seja, está prejudicando o segurado.

Entretanto, um fato que não pode acontecer, afinal não pode ocorrer uma regra de transição para prejudicar e sim para melhorar.

 Resumo da Revisão da vida toda ou Vida Inteira

 Para que seja compreendido a revisão da vida toda ou da vida inteira claramente, vamos ao resumo.

Em termos gerais é incluso todo o período de contribuição, mesmo antes de julho de 1994 (ano que deu início a lei), para fazer um novo cálculo é preciso analisar a lei.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 A Lei descrita acima é a regra permanente, ou seja, é assim que tem que ser.

 Contudo, após isso, entrou a regra de transição para tentar ajudar os segurados. Bem como, foi na Regra de Transição que foi estipulada com início em julho de 1994.

 Artigo 3 da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999

 Revisão da vida toda e o Advogado Previdenciário

 Entretanto a regra permanente na lei 8213 art.29, diz que é preciso levar em consideração todo salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício.

 Entretanto, a regra de transição fala que é preciso levar todo salário de contribuição com início em julho de 1994 até a data de entrada do benefício.

Contudo, o problema é que muitas vezes essa regra da revisão da vida toda, é muito mais maléfica do que calcular todo período de contribuição do segurado, ou seja desde quando deu início a contribuição.

Afinal, muitos segurados contribuirão com valor muito maior antes de julho de 1994. Então quer dizer que tenho direito a essa revisão?

Contudo, o primeiro passo a ser dado se você tem direito a essa revisão ou não e se o benefício vai ser muito melhor pela regra permanente ou pela regra de transição, será procurar um Advogado Previdenciário.

Afinal, é ele quem fará o cálculo antes de um cenário quanto de outro e ver o que será mais benéfico para o segurado.

 Qual o prazo para solicitar a Revisão da vida toda

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Para entrar com a revisão é preciso trabalhar com duas questões: o prazo decadencial e o prazo prescricional. Mas, o que isso quer dizer?

Prazo para você entrar com esse tipo de revisão é de 10 anos a contar da data do mês subsequente ao recebimento do seu benefício.

Exemplo:

Você aposentou no ano de 2000 e estamos agora no ano de 2020, contudo para você já não compensa mais entrar com a revisão, ou seja, já decaiu o seu direito.

Agora para aqueles que se aposentaram até 2010 já pode estar entrando com a revisão.

Prazo de prescrição, é importante observar que embora você tenha o prazo de 10 anos para entrar, você receberá somente os últimos 5 anos.

Contudo, é importante você também não deixar passar esse prazo de 5 anos, bem como, quanto mais tempo vai demorando, mais perde aquela competência.

Reforma da previdência e a Revisão da Vida toda

 São inúmeras as pessoas que tem dúvidas se com a chegada da reforma da previdência, impossibilitou a entrada da Revisão.

Entretanto, a chegada da reforma não impossibilitou em nada o pedido de Revisão, bem como, não trouxe nada sobre o tema.

Mande uma mensagem privada para Mauricio Souza Advogados, vamos te responder o mais rápido possível!