
O presente artigo jurídico tem por objetivo discorrer sobre as possibilidades de ações jurídicas contra as seguradoras nas hipóteses de inadimplência frente os direitos garantidos pelo seguro de vida. O tema central do estudo será referente a responsabilidade da seguradora diante dos casos concretos em que ocorra o suicídio do segurado, questionando se há ou não obrigatoriedade de pagar o montante indenizatório ao beneficiário nesta hipótese. Esta pesquisa coloca em pauta a interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC) perante os questionamentos que envolvem o seguro de vida em situações que geram dúvidas de interpretação. Os tópicos seguintes possuem o objetivo de introduzir o tema, e em seguida questionar se há ou não cabimento de ações contra as seguradoras na hipótese de inadimplemento diante da morte dos segurados que cometeram suicídio.

Índice
1 Introdução
2 Seguro de vida
2.1 Excludentes de responsabilidade da seguradora
2.2 Inadimplência da seguradora
2.3 Ação contra seguradora: Suicídio premeditado e Suicídio não premeditado
3 Conclusão
4 Referências
Palavras-chave: Seguro, Vida, inadimplemento, indenização, suicídio e seguradora
Keywords: Insurance, Life, default, indemnity, suicide and insurance
1 Introdução
Índice
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Primeiramente este artigo discorrerá sobre contratos de seguros de vida, introduzindo o seu conceito básico, em seguida será apresentado um rol de excludentes de obrigações por parte da seguradora, para posteriormente se aprofundar nas situações que mais ocorrem inadimplência por parte da seguradora. O tema central deste artigo destacará hipóteses que envolvam o suicídio do segurado, questionando se há ou não a possibilidade de acionar a justiça para que seja recebido a indenização por morte nessa situação.

2 Seguro de vida
O seguro de vida se trata de um contrato onde a seguradora se responsabiliza através da contraprestação do recebimento do prêmio a ser pago pelo segurado ou terceiro que se comprometa a pagar determinada quantia. A sua principal finalidade é de prevenir ou evitar que a família do contratante (segurado) seja prejudicada financeiramente pelo evento do óbito, então através do contrato do seguro, visa-se proteger a sustentabilidade da família. Valendo ressaltar que na maioria das vezes os beneficiários do seguro de vida são a esposa e a família do segurado.
O seguro de vida é dividido em duas espécies, o primeiro deles é o seguro de vida propriamente dito, e tem como evento determinante do seu pagamento a ocorrência da morte do próprio segurado ou de terceiros. Essa modalidade pode ser validada para toda a vida do segurado, cobrindo o risco em qualquer momento que venha a ocorrer o óbito, ou então pode ser definido com tempo determinado, opção a qual só gera obrigação a seguradora enquanto durar o contrato.
A outra modalidade é a de seguro por sobrevivência, onde a seguradora se obriga a pagar uma determinada quantia caso o segurado atinja uma determinada idade pré-estabelecida em acordo, de modo que esta modalidade seja um contrato temporário.
Embora comumente se utilize o termo ‘’indenização’’ para o montante que a seguradora deve pagar no momento em que o evento do seguro de vida é acionado, na verdade não se trata da figura de indenização propriamente dita, pelo fato de que a vida é um bem inestimável, sendo assim, estaria mais próximo de uma ‘’consequência pós morte do segurado’’, garantindo uma renda ou um capital fixo para o beneficiário.
Diferentemente de outros tipos de seguro, este tem um evento com acontecimento certo, pelo fato de que a morte se trata de um acontecimento inevitável, podendo ser incerta apenas quanto ao seu momento de concretização.
Uma das exigências do contrato de seguro é que seja levado em conta o grau de risco de vida que o segurado está exposto, analisando a saúde e demais fatores do indivíduo via questionários. Para que o risco possa ser segurado é necessário que seja um risco futuro e incerto, além de necessariamente independer da vontade do interessado, ou seja, deve ser um acontecimento normal.
A definição do benificiário será estipulada no momento da contratação do seguro ou posteriormente, mas na hipótese em que não estipulem via contrato, o seguro deverá ser pago a mulher e também aos filhos do respectivo segurado, mas caso falte ambos, poderá ser devido a indivíduo que reclamar a comprovar que sua subsistência dependia do indivíduo que veio a falecer.
2.1 Excludentes de responsabilidade da seguradora
Mesmo após a concretização do contrato de seguro de vida, haverá hipóteses em que a seguradora ficará exonerada de arcar com o pagamento do montante estipulado via contrato, e uma dessas hipóteses de excludentes de obrigação ocorre com a morte voluntária do segurado. O exemplo mais clássico deste tipo de morte é observado no suicídio premeditado, onde o indivíduo planeja a própria morte, excluindo o fator de ‘’incerteza’’ que um dos pontos primordiais para a validade do seguro de vida, ou seja, caso a lei não excluísse a obrigação de indenizar a figura do suicídio premeditado, daria margem ao crescimento de suicídios de indivíduos que buscam ‘’salvar’’ a família das dívidas, trocando a vida por um montante de capital via seguradoras, situação a qual seria inconstitucional por desrespeitar o direito fundamental a vida.
Conforme a súmula 105 do Supremo Tribunal Federal (STF), o suicídio do segurado que venha a ocorrer dentro do período contratual de carência só eximirá a obrigação do segurador caso tenha havido premeditação, e o mesmo seguimento de entendimento é reforçado pela Súmula 61 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) onde discorre que o seguro de vida cobre o suicídio, desde que não seja premeditado.
Ressalta-se como hipóteses de extinção do contrato de seguro de modalidade de sobrevivência nas ocasiões em que ocorram eventos de morte do segurado antes de atingir a idade estipulada para receber a indenização, e quanto aos seguros de vida, a extinção vem a ocorrer nas situações em que haja impossibilidade de ocorrência do risco ou então na hipótese de término do prazo de verificação, ou seja, essa hipótese só poderá ocorrer nos seguros de vida temporários.
É de extrema importância ressaltar que o montante pago pelo seguro é impenhorável, e não pode ser confundido com herança, de modo que este valor não possa ser levado em conta no efeito de colação, caso o beneficiário se configure como herdeiro necessário, este não deve ser considerado na meação do cônjuge sobrevivente.
Além das causas extintivas mencionadas, os contratos de seguro de vida também poderão ser extintos por meios ordinários de extinção, os mesmos que valem para qualquer espécie de contrato. Entre eles se destacam a inexecução contratual decorrente de qualquer uma das partes, ou então no contexto de alteração substancial das condições de uma ou de ambas as partes.
2.2 Inadimplência da seguradora
É natural que muitas famílias se preocupem em garantir a sustentabilidade dos seus dependentes através de seguros de vida, afinal, é um dos meios mais eficientes de se produzir uma garantia contra os imprevistos. Mas infelizmente a relação contratual nem sempre é honrada de boa vontade por parte da seguradora, criando a necessidade de se recorrer a ações jurídicas contra a mesma.
No ano de 2019 foi registrado no Procon um aumento de 27% de reclamações em comparação ao ano de 2018 referentes aos contratos de seguros de vida, o que vem a reforçar ainda mais a necessidade de estar preparado para exigir o seu direito caso o montante contratado não venha a ser entregue após o evento da morte do segurado.
Apesar de se tratar de contrato que visa trazer uma garantia fática e maior tranquilidade emocional, você deve ter uma ampla noção jurídica para que não venha a perder a sua chance de exigir aquilo que é seu por direito.
Entre os argumentos de seguradoras inadimplentes que se recusam a pagar o montante após o evento, as afirmações mais comuns são referentes ao período de carência, doenças preexistentes, inadimplência quanto ao pagamento de parcelas e agravamento dos riscos. Então falaremos um pouco sobre cada uma delas.
Período de carência:
Por muitas vezes as seguradoras contestam as solicitações de pagamentos de indenizações afirmando que o período de carência contratual não foi respeitado, mas este simples fato não significa que o segurado tenha perdido o seu direito, há inúmeros fatores que devem ser levados em conta neste caso.
Primeiramente é preciso estar comprovado que o segurado tenha sido informado com clareza referente ao prazo de carência, para evitar que as seguradoras atuem de má fé efetuando contratos sem informações nítidas, as quais certamente prejudicariam o segurado por meio da desinformação.
Também é de extrema importância que haja razoabilidade no período de carência estipulado, na hipótese de contratos com períodos de carência equivalentes a metade do tempo de vigência contratual haverá claramente um abuso por parte da seguradora, situação a qual não respeita o princípio da proporcionalidade, e é considerada abusiva pelos tribunais.
Doenças preexistentes:
Algumas vezes as seguradoras se recusam a pagar a indenização ao beneficiário alegando que este possuía doenças preexistentes que não foram mencionadas no momento de se firmar o seguro de vida. A questão é que as doenças preexistentes no momento de contrato que não vieram a ser mencionadas só anularão a responsabilidade de seguradora caso o segurado tenha agido de má fé, onde mesmo sabendo da existência da sua doença a ocultou para obter um seguro mais barato do que deveria ser por conta do seu risco de vida.
Ou seja, mesmo que o segurado já tivesse essa doença preexistente, se o próprio individuo não tinha conhecimento da mesma, não poderia ser exigido que ele informasse sobre ela a seguradora no momento de contrato. Concluindo-se que na hipótese em que o segurado desconheça da doença preexistente, o direito de indenização será preservado, cabendo ação contra a seguradora caso recusem a honrar o contrato.
Inadimplência do pagamento de parcelas:
Quanto a hipótese da seguradora buscar eximir sua responsabilidade alegando que o segurado foi inadimplente perante as parcelas de pagamento do seguro, só terá pertinência caso o mesmo tenha sido notificado previamente pela seguradora. Na circunstancia em que o pagamento esteja com atraso e a seguradora não tenha tido a iniciativa de notificar o segurado, não ocorrerá a exclusão de responsabilidade da seguradora quanto ao montante de indenização devido ao beneficiário após o evento do falecimento.
Ou seja, a lei busca proteger o lado hipossuficiente, evitando que o segurado seja prejudicado por problemas bancários que impeçam o pagamento a seguradora, dando a oportunidade de manter a eficácia do contrato mesmo que atrase o pagamento nas hipóteses em que não for notificado, tendo sempre a chance de corrigir eventual atraso de pagamento.
Agravamento de risco do segurado:
É extremamente comum as seguradoras se recusarem a pagar a indenização nas hipóteses em que o indivíduo agrava a probabilidade de risco diretamente ou indiretamente. Um dos casos mais recorrentes é referente aos acidentes de trânsito que são causados pela embriaguez, devido ao fato deste ter assumido o risco de dirigir sem o auge de sua capacidade mental e motora, por consequência dos efeitos do álcool. Mas apesar desta linha de raciocínio, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) segue uma linha diferente, a Súmula 620 do STJ defende que a embriaguez do segurado não exime a responsabilidade de indenização devida pela seguradora ao beneficiário.
2.3 Ação contra seguradora: Suicídio Premeditado e Suicídio não premeditado
Há inúmeros casos de inadimplência da seguradora perante eventos de mortes geradas pelo suicídio, e por este motivo este artigo busca trazer informações relevantes ao público, para que saibam que existe sim a possibilidade de entrar com uma ação contra a seguradora nesta hipótese, e dependendo do contexto, a indenização será devida ao beneficiário mesmo no caso concreto do suicídio.
Primeiramente é importante ressaltar que há divergências de interpretação quanto ao cabimento de indenização em determinadas circunstâncias de suicídio, situação a qual não impede o beneficiário de pleitear o valor da indenização contratada em seu seguro de vida.
O artigo 798 do Código Civil explica que o beneficiário não terá direito ao dinheiro estipulado na situação em que o segurado cometa o suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência inicial do seu contrato, ou na hipótese de recondução após ser suspenso. E no parágrafo único deste mesmo artigo é afirmado que as cláusulas contratuais que excluem o pagamento em hipóteses de suicídio que não se firmem dentro do prazo mencionado de 2 anos do início do contrato serão nulos, ou seja, nenhuma clausula contratual pode eximir a responsabilidade de pagamento ao beneficiário nas hipóteses de suicídio que não estão mencionadas no artigo 798 do CC.
Reforça-se ainda que parte da doutrina entende que mesmo havendo o suicídio dentro dos 2 primeiros anos iniciais de vigência de contrato de seguro de vida, ainda é necessário que o suicídio tenha sido premeditado para anular a responsabilidade da seguradora. Sendo assim, na hipótese de suicídio eventual, haverá a possibilidade de pleitear uma ação contra a seguradora mesmo que o suicídio tenha ocorrido dentro dos dois primeiros anos.
Quanto a questão do suicídio ter sido premedito ou não, caberá a seguradora comprovar, ou seja, o ônus será do lado hipersuficiente, que no caso é a seguradora. Em contrapartida, há também uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o critério seria objetivo, ou seja, independentemente de haver ou não a premeditação do suicídio, o montante do capital não será devido ao beneficiário se o incidente do suicídio ocorrer dentro dos 2 primeiros anos de vigência contratual do seguro de vida. Esse precedente é da segunda seção (REsp1.334.005/GO)
Valendo relembrar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sua súmula 105 é de que o suicídio ocorrido dentro do período contratual de carência só eximira a responsabilidade da seguradora caso tenha ocorrido premeditação por parte do segurado. Ou seja, é necessário observar cada caso concreto para se obter uma conclusão quanto a possibilidade ou não de exigir a indenização da seguradora.
Portanto, caso tenha passado por alguma forma de irregularidade ou possua alguma dúvida, sempre busque falar com um advogado especialista em ações judiciais contra seguradoras, informe-se dos seus direitos.
3. Conclusão
Perante o cenário de inadimplência das seguradoras aos seus segurados, cresce a importância de buscar compreender os seus direitos contratando um advogado especialista em ações judiciais contra seguradoras. Diante do fato da temática de seguros de vida ser complexa, o simples fato de ter o código civil em mãos não é o suficiente para compreender de forma clara todas as interpretações aplicáveis ao caso concreto, levando-se em conta que há mais de um posicionamento jurisprudencial sobre determinados contextos de inadimplência da seguradora. Destacando-se a inadimplência da seguradora frente a hipótese de suicídio, principalmente o premeditado.
Ou seja, cada caso concreto terá uma procedência diferente, exigindo-se a contratação de um advogado para compreender inteiramente a dimensão dos seus direitos e as possibilidades de ajuizar uma ação contra a seguradora, fazendo valer o acordo estabelecido na sua contratação de seguro de vida, caso seu pedido tenha pertinência.
4. Referências
BRASIL. Constituição. Da. República. Federativa. Do. Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1.988. 21. ed. São Paulo:. Saraiva, 2.019. 2058 p.<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
BRASIL.. Lei nº 10..406, de. 10. de. janeiro de 2002.. Institui o Código Civil. Diário. Oficial .da União: seção. 1, Brasília, DF, ano 139, n.
Código. De. Defesa. Do. Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de. Março. de 1997, Brasília, DF, 1997.
Súmula. da Jurisprudência.. Predominante.. do Supremo. Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.
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