A pandemia do novo coronavírus trouxe uma série de dificuldades paras as pessoas que se viram impossibilitadas de sair de casa por conta a disseminação do vírus em todo mundo.
Um dos setores mais afetados em todo mundo foi o da aviação civil tendo em vista que em muitos países os voos domésticos e os internacionais foram suspensos por tempo indeterminado.
Tal fator pegou muitas pessoas de surpresa tendo em vista que muitas viagens já haviam sido planejadas há muito tempo e foram sumariamente canceladas.
Assim, é importante que você conheça mais sobre os direitos dos consumidores que tiveram seus voos cancelados na pandemia.
MEU VOO FOI CANCELADO, O QUE FAZER?
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Tendo em vista a excepcionalidade da pandemia do (COVID-19), entrou em vigor a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, e em agosto do mesmo ano, foi sancionada Lei nº 14.034/20.
A referida Lei trouxe algumas normas para disciplinar a questão da aviação civil em tempos de pandemia.
Caso o voo seja cancelado durante o período de isolamento social, algumas regras devem ser seguidas, quais sejam:
- Se a empresa cancela os bilhetes em decorrência da pandemia, o passageiro poderá optar por receber um crédito e terá 18 meses para outra viagem;
- Se o cancelamento é feito pela companhia, o passageiro tem a opção de reembolso integral do valor em até 12 meses, corrigido monetariamente, sem multa;
- Sendo a compra de forma parcelada, poderá requerer a suspensão dos vencimentos futuros, sem prejuízo dos valores já pagos;
- Se o cancelamento for solicitado pelo passageiro, independente do motivo, este estará sujeito as taxas de cancelamento se solicitar o reembolso, ou se aceitar o crédito será correspondente ao valor total da passagem, para utilização em 18 meses;
O PASSAGEIRO AÉREO TERÁ DIREITO À ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASOS DE CANCELAMENTO DE VOO?
Sim. A MP n. 925/2020 determina que manterá assistência material aos passageiros nos termos do artigo 27, incisos I, II e III da Resolução n. 400, da ANAC, vejamos:
I – a partir de uma hora: facilidades de comunicação (internet, telefonemas, etc.);
II – a partir de duas horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas, etc.);
III – a partir de quatro horas: hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
Já a Resolução n. 556, de 13/05/2020, emitida pela ANAC determina que, em relação à assistência de alimentação, a empresa será desobrigada a observar a característica de alimentação, conforme o horário, e de fornecer voucher individual.
Essa mesma Resolução também determina suspensão temporária de assistência material, nos casos decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades locais, comprometendo-se a envidar esforços para auxiliar o Ministério das Relações Exteriores em relação a esses passageiros.
Embora a resolução da ANAC seja contraria ao que preceitua a medida provisória, muitos tribunais têm dado entendimento de que é devido assistência ao passageiro que teve seu voo atrasado ou cancelado devido à pandemia.
QUAIS SÃO AS RECOMENDAÇÕES AOS PASSAGEIROS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA?
Embora haja legislações e jurisprudências sobre o tema no Brasil que visam proteger o direito do trabalhador, é importante evitar viagens a países com transmissão ativa local.
É recomendado que viagens para países com transmissão local devem ser realizadas apenas em casos de efetiva necessidade.
Mesmo assim, caso deseje ou precise viajar, é importante verificar as medidas sanitárias que estão sendo adotadas por cada país.
Além disso, ainda é importante consultar os procedimentos e medidas adotados pelas empresas aéreas que realizam o trajeto internacional contratado, principalmente sobre o processo de compra do bilhete, check-in, embarque e distanciamento social no voo.
E importante não esquecer de verificar se o país para o qual deseja viajar está aceitando emitir visto aos turistas, já que alguns suspenderam, de forma temporária, a emissão de visto devido à Covid 19.