Advogado trabalhista
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Texto elaborado pela Equipe do nosso Escritório de Advocacia MS-ADVOGADOS.

1º – Aviso prévio

Segundo dados fornecidos pelo TST, em primeiro lugar aparece o tema relativo ao aviso prévio,

Cabe esclarecer que nada mais é que notificar à outra parte, através do aviso prévio, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

Contudo, cabe ao empregador o pagamento pelo período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

No entanto, muitas empresas deixam de pagar aos empregados as verbas relativas ao aviso prévio, o que faz com que o empregado tenha que ingressar com processo trabalhista, muitas vezes tendo que se socorrer de um advogado trabalhista, para receber o aviso prévio.

2º – Verbas rescisórias

Quanto às verbas rescisórias são o segundo tema mais demandado na Justiça do Trabalho, conforme dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Antes de mais nada, vale ressaltar, que as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário (décimo terceiro salário).

Quando a empresa deixa de pagar as verbas rescisórias, entretanto, o empregado se vê obrigado a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

3º – Multa de 40% do FGTS

Em terceiro Lugar, aparece o tema multa de 40% do FGTS, o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa tem direito de sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) depositado pela empresa e de receber uma multa rescisória de 40% do fundo.

Além disso, há empresas que optam por fazer acordo fraudulento, ocorre quando o empregado tem devolver ao empregador o valor recebido a título de multa rescisória.

Quando a empresa deixa de pagar ou exige a devolução da multa de 40% do FGTS, também chamada multa rescisória, o empregado se vê obrigado, portanto, a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

4º – Controvérsia sobre verbas rescisórias

Controvérsia sobre verbas rescisórias, é o tema que aparece em quarto lugar, são demandas relativas diferenças devidas a título de verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a tabela abaixo), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário.

Isto porque, muitas empresas não pagam as verbas rescisórias na sua integralidade, assim obriga o empregado a ter que se socorrer da Justiça do Trabalho, para receber integralmente as verbas devidas.

Quando a empresa deixa de pagar ao empregado as verbas rescisórias, o empregado se vê obrigado, portanto, a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

5º – Férias proporcionais

Outro tema ainda muito controvertido na Justiça do trabalho, é a questão relativa às Férias proporcionais, segundo dados do próprio TST.

Vale esclarecer, entretanto, que as férias proporcionais são devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa, término de contrato a prazo e quando da rescisão motivada pelo empregado no pedido de demissão, inclusive quando o empregado possuir menos de um ano de serviço na mesma empresa, conforme determina a Súmula 261 do TST.

6º – 13º salário proporcional

Vale lembrar, contudo, que o 13º salário (décimo terceiro salário)é um benefício proporcional, assim se o empregado trabalhou o ano inteiro com carteira assinada, receberá o valor correspondente à remuneração de um mês, no entanto, para períodos inferiores, serão frações desse valor.

Portanto, caso a empresa deixe de pagar o 13º salário proporcional, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade.

7º – Adicional de horas extras

Embora muitas empresas paguem corretamente as horas extras, acabam por sonegarem o adicional de horas extras, sendo este caso o sétimo item mais demandado na justiça do trabalho.

Vale ressaltar, entretanto, que as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário (décimo terceiro salário).

Caso a empresa deixe de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, portanto para receber seus direitos na integralidade, inclusive, podendo contar com um advogado trabalhista, para assessorá-lo na sua defesa.

8º – Horas extras

Antes de mais nada, vale esclarecer que as horas extras são aquelas que vão além da jornada, contratualmente estabelecida.

Uma vez que o trabalhador preste seus serviços em jornada estendida, caberá portanto ao empregador a obrigação de remunerar as horas extraordinárias, um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se a hora extra for aos domingos e aos feriados.

Portanto, se a empresa deixa de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade, sendo este o nono tema mais demandado na justiça do trabalho.

9º – Intervalo intrajornada

A propósito, intervalo intrajornada é o intervalo para repouso ou alimentação de um trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas. O tempo mínimo de intervalo dura 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva, não pode exceder 2 horas, referido intervalo intrajornada tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Anteriormente à Lei n. 13.467/2017 a jurisprudência trabalhista apontava no sentido que a o intervalo intrajornada, quando trabalhado tinha natureza remuneratória, o que gerava reflexos em outras verbas devidas ao empregado.

Contudo, após o surgimento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ficou estabelecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, prevista no art. 71, §4º.

10º – Reflexos das horas extras.

Primeiramente, vale esclarecer que os reflexos das horas extras são aqueles que ultrapassam a remuneração mensal do empregado alcançando todas as verbas decorrentes do rompimento contratual, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.

No entanto quando os reflexos das horas extras ocorrem durante o contrato de trabalho, quando habituais, têm impacto também no repouso semanal remunerado (DSR) e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

No entanto a empresa deixa de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade, sendo este o nono tema mais demandado na Justiça do Trabalho.

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Fonte: www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes

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