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Neste artigo você vai saber sobre seis direitos trabalhistas dos auxiliares de serviços gerais

Os auxiliares de serviços gerais compreendem uma série de profissões que muitas vezes, na prática do dia a dia se confundem levando a necessidade de conhecer melhor cada uma e os direitos que elas possuem.

Podemos citar assim a profissão como atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; servente e Servente de limpeza.

Todas essas profissões possuem o salário mínimo como piso. Já o operador de vácuo possui o mesmo piso salarial dos trabalhadores que exercem as funções em caminhões de limpa fossa.

Como as atividades realizadas pelos auxiliares de serviços gerais são muito diversos, é comum que haja confusão sobre os seus direitos.

CONHEÇA 6 DIREITOS DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS

1 – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

Como já foi mencionado anteriormente, devido à diversidade de trabalhos que englobam os auxiliares de serviços gerais, é muito comum que haja confusão com as atividades realizadas por faxineiros, copeiros, dentre outros.

Caso haja o acúmulo de funções, o trabalhador tem direito de receber também pela função que desempenha. No caso dos auxiliares de serviços gerais, esse valor deverá ser de 20% em cima do salário anotado na carteira de trabalho.

Nesse sentido, é importante estar atento para as funções desempenhadas por cada profissão como forma de evitar abusos por parte do empregador e, caso haja, possa haver a reparação.

2 – INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que a longo prazo poderão causar doenças graves.

Segundo o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15.

Para sua caracterização, inclusive, não é necessária a atuação permanente e ininterrupta durante o labor, configurando-se ainda que seja intermitente, de acordo com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, cabe adicional de insalubridade ao salário dos trabalhadores que estão continuamente expostos aos mais diversos riscos a sua saúde. Esse adicional varia de acordo com a agressividade do agente nocivo, sendo 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo (art. 192 da CLT) todos eles calculados em cima do salário mínimo.

Importante notar que o adicional de insalubridade varia conforme a profissão exercida pelo auxiliar de serviços gerais. Alguns tribunais têm entendido que os faxineiros que limpam banheiros têm direito a esse adicional em casos específicos quando, por exemplo, trabalham em hospitais.

3 – COMISSÕES POR CARGOS DE CHEFIA

É muito comum que alguns auxiliares de serviços gerais desempenhem atividade de liderança ou chefia de um grupo.

Assim, a forma de compensação para esses cargos deverá ter os acréscimos sobre o piso salarial da sua respectiva função, que deve ser avaliada por grupo de empregados supervisionados.

Todos os anos é divulgado uma tabela com o valor que deverá ser devido aos líderes e chefes de auxiliares de serviços gerias. É importante estar sempre atento a atualização desta tabela tendo em vista que os valores variam de acordo com as convenções coletivas que são realizadas.

4 – ESCALA DE 12 X 36

A jornada 12 x 36 poderá ser desempenhado pelos auxiliares de serviços gerais, tendo em vista que muitos deles trabalham revezando com outros profissionais em locais como hospitais, por exemplo.

Assim, ela é tida como uma jornada de trabalho extraordinária na medida em que a jornada ordinária envolve 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.

Importante notar que a reforma trabalhista trouxe uma maior flexibilidade a esse tipo de jornada tendo em vista que ela é estabelecida por meio de documento escrito entre o empregador e o empregado, o que dispensa a exigência de instrumento coletivo feito pelo sindicato da categoria, como ocorria anteriormente.

Além disso, a reforma trabalhista também tirou a exigência de autorização por parte da autoridade do trabalho para que a jornada de 12 x 36 fosse feita em ambientes insalubres, que são aqueles que possuem elementos nocivos à saúde humana.

No caso dos auxiliares de serviços a única forma de escala permitida é a 12 x 36 sendo vedada as demais.

5 – TRANSFERÊNCIA/TROCA DE POSTO

As empresas são obrigadas a comunicar aos seus empregados, por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito horas), as possíveis mudanças que podem vir a ocorrer no local trabalho, horários, dentre outros, devendo ser respeitada a legislação sobre cada caso e profissão.

Questões como mudança de município, bem como alterações na jornada de trabalho de diurno para noturno só poderá ser feita desde que esta condição esteja prevista de forma expressa no contrato de trabalho e que não haja prejuízos para o empregado.

Caso os requisitos acima citados não sejam observados pelo empregados, caberá a infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra d da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.

6 – ESTABALIDADE PRÓXIMA A APOSENTADORIA

Para a classe dos auxiliares de serviços gerais fica garantido o emprego e salário aos empregados que precisam de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria.

Além disso, para os trabalhadores que possuem 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1 (um) salário nominal do empregado.

Importante notar que o trabalhador deverá informar a empresa que se encontra perto do período de adquirir do direito à aposentadoria caso a empresa tenha o interesse em demiti-lo, mediante comprovação de órgão previdenciário.

Se mesmo assim a empresa ainda demitir o empregado, será devido uma indenização no valor do salário do empregado até perfazer o tempo necessário para aposentadoria do empregado.

Por fim, é importante notar que todas as regras acima citadas possuem respaldo na Consolidação das Leis Trabalhista e abrange todos os empregados terceirizados em empresas que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, dentre outros.

Deve-se observar as regras previstas em cada estado tendo em vista as mudanças de valores de salários mínimos, acordos e convenções coletivas realizadas, dentre outros, tendo em vista a diversidade de ocupações que envolve os auxiliares de serviços gerais.

A imagem utilizada neste artigo foi retirada do site https://pixbay.com no dia 09/11/2020, tendo uma licença de livre reprodução para fins comerciais.S

Vinícius Matheus
Vinícius Matheus
2022-08-30
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Manoel Pintor
Manoel Pintor
2022-07-23
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Cynthia Santos
Cynthia Santos
2021-11-25
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Camila Rodrigues
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2021-11-25
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Mary Durante
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2021-11-24
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Erica Melo
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2021-11-24
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