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4ª Câmara do TRT-15 declarou a inaplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT ao caso de um trabalhador condenado, com base na nova Lei 13.467/2017, a recolher as custas processuais por ter faltado à audiência inicial, portanto. Admitido como montador em 9/8/2010 na Dide Eletrometalúrgica Ltda., foi demitido em 7/10/2015. Ingressou com sua ação na Justiça do Trabalho em 21/9/2017.

Entenda o caso

No entanto, na primeira audiência, marcada para 21 de março de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Americana, apesar da presença de seu advogado, o empregado não estava presente, e o Juízo decidiu, diante da ausência injustificada do autor, pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT, e concedeu o prazo de 15 dias para que o reclamante justificasse sua falta – o que não ocorreu -, sob pena do pagamento das custas, no valor de R$ 884,57, na forma do artigo 844, § 2º, da CLT.

Segundo a defesa do empregado, contudo, a reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que inseriu na CLT o dispositivo mencionado, pelo que essa inovação não seria aplicável, e também, por ser beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a recolher as custas processuais, concluiu.

A decisão

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, no caso, como a reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não se aplica, pelo que, independentemente da falta de justificativa para a ausência do reclamante à audiência, ele está desobrigado do recolhimento das custas processuais.

Conforme o colegiado ressaltou, quanto à questão, que a Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 6º, caput).

O acórdão salientou, nesse sentido, que as regras de direito processual com efeitos materiais, tais como as que regem o recolhimento de custas, a serem observadas, são aquelas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, de forma a evitar indesejada decisão surpresa e em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Como a reclamação foi protocolada em 21/9/2017 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a exigência de comprovação do justo motivo para a ausência do reclamante, sob pena de obrigatoriedade do recolhimento de custas, com fundamento no § 2º do artigo 844 da CLT revela-se equivocada, afirmou o colegiado. (Processo 0012569-77.2017.5.15.0007)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


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