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Mas afinal, como funciona o adicional de periculosidade para os instrutores de motocicletas: tudo que você precisa saber sobre esse tema.

Os profissionais que trabalham como instrutores de motocicletas estão expostos a diversos risco tendo em vista que trabalham diariamente com um veículo que expõe demais o corpo humano, especialmente com risco a acidentes.

Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem tido mais cuidado no sentido de possibilitar melhorias na qualidade de vida destes trabalhadores, possibilitando que haja direitos específicos para essa classe.

Por isso, conheça alguns direitos dos instrutores de motocicletas:

1 – BANCO DE HORAS

O banco de horas pode ser tido como um acordo feito pelo empregador e trabalhador para que este receba em folgas as horas extras trabalhadas.

Antes da reforma trabalhista a compensação com banco de horas deveria ser acordada através do sindicato e deveria ser feita no prazo máximo de até 1 ano.

A reforma trabalhista veio desburocratizar tal fator e assim excluiu a necessidade dessa compensação passar pelo sindicato, permitindo que o acordo seja feito diretamente entre o empregador e o trabalhador.

2 – INTERVALO INTRAJORNADA

Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.

Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório.

Assim, o empregado poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.

3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho trata acerca do direito ao adicional de periculosidade, que afirma:

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Importante notar ainda o que afirma recente decisão do TRT, tomada com base na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. Em seu anexo 5, a portaria fala sobre o direito ao adicional de periculosidade, vejamos:

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. 

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Apesar de existir a referida portaria, a Sexta Turma do TST decidiu a favor dos instrutores de motocicleta no recurso de revista e concedeu o direito ao adicional de periculosidade, entendendo que esses trabalhadores fazem o mesmo trajeto várias vezes ao dia, estando exposto assim a periculosidade.

4 – UNIFORME AUTORIZADO E CUSTEADO PELO EMPREGADOR

Os instrutores de motocicletas precisam trabalhar uniformizado, tendo em vista ser assim o que determina a lei que regulamenta a atividade.

Assim, o uniforme é requisito indispensável para esse tipo de trabalho que há grande atendimento ao público, devendo ser pago pela empresa que o contrata.

5 – JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS

A jornada de trabalho dos vendedores é de, no máximo, 8 horas diárias de segunda a sexta mais 4 horas de trabalho ao sábado, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

Por jornada de trabalho, pode-se compreender como sendo o número de horas trabalhadas quando se inicia o expediente até o seu término, sem considerar o tempo de intervalo.

Toda e qualquer hora que for trabalhada acima das 44 horas previstas deverá ser considerada como extra e assim remunerada com adicional de, no mínimo, 60% em cima da hora normal.

Além disso, essas horas a mais não podem ser superiores a duas horas por dia, com exceção para os casos excepcionais.

6 – TRABALHO INTERMITENTE

A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma importante mudança para a categoria dos trabalhadores de supermercados que foi o surgimento do trabalho intermitente.

Nesse tipo de trabalho, o empregado tem carteira assinada, mas só presta serviço quando é convocado pela empresa e só recebe pelo tempo que trabalhou.

Isso foi visto por muitos especialistas da área como sendo uma precarização do trabalho já que positivo a informalidade que é muito comum no setor.

Além disso, essa nova previsão permite uma jornada de trabalho mais flexível, o que dificulta a contribuição previdenciária bem como impede de os trabalhadores conseguirem outros empregos.

Ademais, ainda traz muita insegurança para o trabalhador, pois ele não possui formas de programar seu orçamento mensal.

7 – VALE TRANSPORTE

O vale-transporte deverá ser pago ao empregado de forma antecipada para ser utilizado no sistema de transporte coletivo público com a finalidade de possibilitar o deslocamento do trabalhador para ir e voltar do trabalho.

Importante notar que toda despesa com deslocamento que ultrapassar os 6% do salário básico do empregado deverá ficar a cargo do empregador.

6 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Comumente, as horas extras são pagas no valor de 50% em cima da hora normal. Isso vale para várias classes de trabalhadores, devendo ser observadas os acordos e convenções coletivas da classe.

O artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara que em situações de necessidade imperiosa, a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado. 

Ou seja, o trabalho realizado fora da jornada comum de trabalho só é aceito pela legislação em casos excepcionais.

Nessas situações, quando as horas extras forem superiores a 2 (duas), deverá a empresa fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

A imagem utilizada neste artigo foi retirada do site pxhere.com, no dia 20/02/2021, tendo uma licença de livre reprodução para fins comerciais.

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