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Uma pandemia mundial causada pelo COVID-19 exige medidas drásticas como isolamento social, bloqueio de comércio e interrupção de aulas e eventos de todos os tipos, sejam capturados.

Como consequência dessas incertezas, observe se os contratos e as relações de prestação de serviços e consumo, firmados anteriormente com uma pandemia, já não são satisfatórios como contratos de contratação ou contratação.

Diante desse cenário, o mais indicado é bom senso, tanto em parte contratada como contratada, como em casos como afetados por contratos vigentes e devem ser levados em consideração por alterações no contrato.

Em nenhum caso, por exemplo, uma contratação de evento (casamento, aniversário etc.) pode ser adiada ou evento e o contrato pode suspender a cobrança até que seja possível a realização de um evento, ou ainda, ou o contratante pode usar o reembolso já pago. Caso não seja possível entrar em um acordo extrajudicial, é necessário recorrer a via judicial.

Nos casos de locação comercial, devido ao fechamento de negócios e garantia de garantia de conservação de mercadorias, é recomendado que haja uma renegociação entre partes e caso não haja consenso extrajudicial entre inquéritos e fornecedores, uma lei autorizada, em casos excepcionais, uma ação revisional de aluguel, que somente pode ser usado caso ocorra decorrido três anos ou mais no início da relação local.

É certo que o momento atual é exceção e como já foi mencionado, deve haver um bom senso entre partes e dar prioridade a um acordo extrajudicial, pois assim, uma forma colaborativa, supera as adversidades do momento.

Equipe MS-Advogados

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