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Direito de família é o ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda[1].

Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.

Em Portugal encontra-se regulado no livro quarto do Código Civil.

A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV – Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V – Do direito das sucessões).

Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.

Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.

Índice

Princípios do Direito De Família

[2]Princípio da solidariedade familiar

A solidariedade social é reconhecida no Brasil como objetivo da republica federativa do Brasil pelo Art. 3º, I, da CF/88, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões obvias esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. A importância da solidariedade social é tamanha que o princípio constitui a temática principal do VI “Congresso Brasileiro do IBDFAM”, realizado em Belo Horizonte em novembro de 2007. Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa. A solidariedade familiar justifica,entre outros, o pagamento de alimentos no caso de necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio, considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes da entrada em vigor da Lei 8.971/ 1994, que concedeu aos companheiros o direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes de união estável. Vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. Nesse princípio, portanto, “ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. basta atentar, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro a família, depois a sociedade e finalmente ao Estado (C.F 227), o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes ao cidadão em formação. [3]

Princípio da pluralidade das famílias

Modificado de forma revolucionário a compreensão do direito das famílias (que até então estava assentado necessariamente no matrimônio), o texto constitucional alargou o conceito de família permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentarias com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento. Emana do caput do art. 226 da lex legum a “família base da sociedade, tem especial proteção do estado.”
De fato, o legislador constituinte apenas normativos o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o direito aos anseios e as necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226 da Constrição Federal, não somente a família originada do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental formada pela comunidade qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.

Dessa maneira, a família deve ser notada de forma ampla, independentemente do modelo adotado. Seja qual for a fórmula, decorrerá especial proteção do poder público. Gozam, assim, de proteção tanto as entidades construída solenemente como casamento quando as entidades informais, sem a constrição solene como a união estável. O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e a efetiva proteção, do estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares sem qualquer represamento.

– A proteção constitucional das famílias homoafetivas

Duvida alguma existe de que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do Direito de Família seja na esfera pessoal ou na existencial. Trata-se de simples proteção do princípio da pluralidade das entidades familiares, reconhecendo que a sua base fundamental é a mesma das relações heteroafetivas, como o casamento e a união estável. Bem por isso inclusive as uniões homoafetivas foram reconhecidas pela Suprema Corte Brasileira como entidade familiar merecedora de proteção estatal (ADIn 4277/DF)

– A proteção constitucional das famílias monoparental

Ainda tendo na tela da imaginação o príncipe do pluralismo das entidades familiares a Constituição da República, em seu artigo 226 § 4º também aludiu a comunidade formada pelos ascendentes e seus descendentes, enquadrando a categoria do banco especial das relações do direito das famílias.

Sem dúvida, muito bem eludiu o constituinte, reconhecendo o fato social de grande relevância prática, especialmente em grandes centros urbanos, ao abrigar como entidade familiar o núcleo formado por pessoas sozinho (solteiras, descasados, viúvos) que vivem com a sua prole, sem a presença de um parceiro afetivo. É o exemplo da mãe solteira que vive com a sua família ou mesmo de um pai viúvo que se mantém com a sua prole. São as chamadas famílias monoparentais.

– A proteção constitucional das famílias reconstruídas ou recompostos conhecidas como famílias ensampladas.

Não se dúvida de que, historicamente, o direito as famílias foi arquitetado com base na unicidade casamentaria, considerada a sua indissolubilidade e o fato de ser único modo de construir um grupo familiar. Não havia, então, referência as famílias recompostas.


As famílias reconstruídas são entidades familiares decorrente de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos interessados traz filhos ou mesmo situações jurídicas decorrente de um relacionamento familiar anterior. É o clássico exemplo das famílias nas quais um dos participantes é padrasto ou madrasta de filho anteriormente nascido. É também um exemplo da entidade familiar em que um dos participantes presta alimentos ao ex cônjuge ou ao ex-companheiro

Principio da Igualdade/isonomia entre homem e mulher

A Constituição Federal consagrou no caput do art. 5º que todos são iguais perante a lei, indicando o caminho a ser percorrido pela ordem jurídica. Já no inciso I do referido artigo resolveu acentuar as cores da isonomia explicitando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E mais. Ao cuidar da proteção jurídica da família, o artigo 226, volta a tratar da igualdade entre homem e mulher deliberando que os direitos e deveres referente a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem pela mulher.


Está visível a preocupação do legislador em ressaltar a igualdade substancial entre homem e mulher, parece decorrer da necessidade de por fim a um tempo discriminatório, em que o homem chefiava relação conjugal subjugando a mulher.


Consagrasse assim a igualdade substancial no plano familiar, excluindo todo e qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual.

Princípio do planejamento familiar e da responsabilidade parental.

Concretamente, é possível extrair do ratio Constitucional a opção de responsabilidade familiar como princípios norteador das relações familiares, aliando-se com as diretrizes do direito internacional, atentadas da Declaração Universal dos direitos do homem, a convenção Internacional de direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.

Reza, expressamente, o texto maior fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instruções oficiais ou privadas.


Há de se levar em conta, ainda, os problemas que decorre, naturalmente, do crescimento demográfico desordenado e, por isso, ao poder público compete propicia recursos educacionais científicos para a implementação do planejamento familiar.


De qualquer maneira, caberá, sempre ao casal a escolha dos critérios e dos modos de agir, sendo proibida de qualquer forma coercitiva por parte do Estado ou instituições oficiais ou particulares.


Dessa forma, o artigo 1565, § 2º, do Código Civil, afirma que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de correção por instituições públicas ou privadas. O dispositivo, a toda evidência, é perfeitamente aplicável também nas uniões estáveis, consoante preconiza o enunciado 99 da jornada Direito Civil.

Abandono afetivo paterno

Atualmente, discute-se sobre a existência do dever de indenizar o filho abandonado afetivamente pelo pai. O conflito de entendimentos é forte. De um lado, há uma corrente que acredita que o afeto está ligado diretamente ao dever de educar, previsto em Lei, tese não defendida por alguns autores¹. Essa possibilidade tem gerado debates entre estudiosos do Direito de Família e da Responsabilidade Civil.

O modelo jurídico atual de família é pautado na convivência e nas relações afetivas, descritas pelo dever que tem o pai de criar e educar o filho. Premissa essa que se constitui pelo princípio da dignidade humana e por outros princípios basilares do direito de família e é fundamento suficiente para ensejar segundo as regras da responsabilidade civil a reparação por abandono afetivo de menor.[4]Dessa forma, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal[5], firma-se o principal pilar para a justificação da indenização por abandono afetivo, tendo em vista que esta tem caráter não somente punitivo e compensatório, como também uma função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana.

Configuração atual da família brasileira

Atualmente no Brasil experimenta-se uma quebra de paradigmas frente ao conceito de família, sua constituição e manutenção. Existe na sociedade moderna uma infinidade de arranjos familiares que podem ser considerados como família, havendo, portanto, uma pluralidade de percepções acerca deste instituto de Direito Civil. Percebe-se que tais arranjos não mais decorrem apenas do matrimônio, surgindo novas formas de união, predominantemente informais, instituídas notadamente através de vínculos meramente afetivos. A união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, famílias monoparentais, adoções e a comprovação de paternidade via testes de DNA atestam que as mais diversas formas de relação familiar tornam a vinculação afetiva mais importante na abrangência e nas novas definições do conceito de família. Assim, diante dessa nova maneira de enxergar a família no Brasil, novos conceitos e novos arranjos familiares¹ vêm surgindo no mundo jurídico, o que demanda a atenção da doutrina, dos tribunais e dos legisladores para a necessidade (ou não) de uma regulamentação e uma tutela estatal desses novos núcleos familiares.

¹ A saber:

  • Casamento
  • União estável
  • União homoafetiva
  • Família monoparental
  • Família eudemonista
  • Família individualista
  • Família subjetivada
  • Família relativizada
  • Família multiespécie
  • Poliamor
  • Família avoeira

Referências

  1.  TARTUCE, Flávio (2013). Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Método. 1 páginas
  2.  TARTUCE, flavio (2017). DIREITO DE FAMILIA. Rio de Janeiro: forense. 729 páginas
  3.  DIAS, Maria Berenice (2004). DIREITO DE FAMILIA. [S.l.: s.n.] 64 páginas
  4.  OLIVEIRA, Luciane Dias de. “Indenização civil por abandono afetivo de menor perante a lei brasileira.” Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV 86 (2011).
  5.  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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