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De acordo com o processo, o ônibus contratado pela Votorantim para transportar os empregados da empresa bateu de frente com uma carreta carregada de combustível próximo a Três Lagoas, em Mato Grosso. Com o acidente, o operador de equipamento hidráulico morreu carbonizado.

No entanto a família entrou com ação pedindo o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Votorantim, contudo, argumentou que a culpa foi exclusiva do motorista de uma empresa contratada para a realização do transporte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, em Campinas, afastou a responsabilidade da Votorantim por não haver vínculo direto entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo operador.

Contudo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do TRT. Para a Turma, o transporte de empregados não pode ser enquadrado como atividade de risco. Por isso, a indenização só seria devida se houvesse a responsabilidade subjetiva, ou seja, ficasse comprovada uma conduta dolosa ou culposa da empresa.

O operador recorreu à Seção I de Dissídios Individuais. O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o Código Civil assegura a responsabilidade objetiva no caso, não havendo necessidade de comprovação de culpa no acidente.

Min Cláudio Brandão – relator do caso

“A hipótese envolve a ocorrência de acidente fatal resultado de transporte fornecido pelo empregador e a matéria foi prequestionada, via embargos declaratórios, a luz do artigo 932 do Código Civil que assegura a responsabilidade objetiva nesse tipo de contrato de transporte. E a meu sentir não se distingue se é um contrato de transporte autônomo ou contrato de transporte anexo ou conexo ao contrato de trabalho.”

O relator também destacou que no momento do acidente o profissional não era um simples passageiro, uma vez que estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador. Por fim, o ministro Cláudio Brandão explicou que de acordo com a súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, o fato de o motorista ser de uma empresa contratada não afasta a responsabilidade da Votorantim pelo acidente.

Por maioria, a SDI-1 condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral aos familiares do operador. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão mensal vitalícia aos filhos, até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Em caso de Dúvidas

Assim, caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

Nossos Advogados em Campinas são referência nesta área, visto que possuem experiência no assunto.

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