FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO CASA TEM DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
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Mas afinal, funcionário da fundação casa tem direito ao adicional por tempo de serviço ou quinquênio?

Os trabalhadores da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA tem direito ao Adicional por Tempo de Serviço, o quinquênio.

Como se sabe, a cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 5% em seus vencimentos.

Embora tal direito esteja assegurado na legislação, a Fundação Casa não tem procedido ao incremento do mesmo na folha de pagamento de seus funcionários.

O art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, prescreve que:

“Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, é vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (Sexta parte) dos vencimentos integrais, concedida aos (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

O art. 127, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, estabelece que:

“Artigo 127 – O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.”

Ocorre que a Fundação Casa não entende que seus funcionários estejam abrangidos em tal norma, por entender que os mesmos sendo celetistas não estão inclusos no rol de servidores.

Contudo, este assunto já está pacificado pelos Tribunais.

Referidas normas estabelecem sem qualquer distinção entre empregado e funcionário público, adotando, a expressão genérica, “servidor público”, o direito deste à percepção de adicional por tempo de serviço.

Abaixo as ementas do C. TST abaixo transcritas:

“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) E SEXTA PARTE ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS AOS CELETISTAS. Esta Corte tem-se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que as vantagens preconizadas pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a saber, a parcela denominada sexta parte e o adicional por tempo de serviço (quinquênios), são extensivas ao servidor público celetista, haja vista que, ao utilizar a expressão servidor público , não fez distinção entre as espécies. Assim, o entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância
que atrai sobre o apelo a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST, 7ª T., RR2071/2004-004-15-00.2. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ. 08/08/2008) (g.n.)

“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidor público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência’ (in Curso de Direito
Administrativo, 15ª edição, Malheiros Editora, páginas 230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE – é autarquia, de forma que seus
servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido” (TST, Recurso de Revista n.º 706092 – DJ
13/02/2004 – Relator: Ministro Milton de Moura França).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – QUINQUÊNIO – ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR – 107040-62.2006.5.02.0030. (Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

E, ainda, decisões do Egrégio TRT 15, assim ementadas:

FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. A Constituição do Estado de São Paulo trata do gênero servidor público, não fazendo qualquer distinção entre funcionário e empregado público, sendo que a OJ Transitória nº 75 da SDI – 1 do C. TST já esclareceu a este respeito. Sua base de cálculo é o vencimento básico e possui natureza salarial, nos termos da Súmula 203 do C. TST, com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. (Processo TRT/15 nº 0003128-14.2011.5.15.0062. Des. Rel. Éder Sivers. Data da publicação: 17/05/2013).

FUNDAÇÃO CASA-SP – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS AOS CELETISTAS. As vantagens preconizadas pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, especialmente a parcela denominada adicional por tempo de serviço (quinquênios), são extensivas ao servidor público celetista, haja vista que, ao utilizar a expressão servidor público, a Constituição Paulista não fez distinção entre as espécies. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (Processo TRT/15 n. 0000733-31.2011.5.15.0068. Des. Rel. Flávio Allegretti Cooper. Data da publicação: 03/05/2013)

Assim, de acordo com a jurisprudência acima exposta, é possível dizer que o servidor da Fundação Casa que já conte com mais de 5 anos de atividade poderá requerer judicialmente a inclusão e o pagamento do referido adicional por tempo de serviço.

Inclusive, com pagamento do retroativo de acordo com a data que preencheu o requisito de tempo.

Assim, não deixe de consultar um Advogado de confiança e se informar sobre o tema.

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

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