JUSTIÇA DETERMINA QUE QUEM PEGA COVID-19 NO TRABALHO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO. CONHEÇA SEUS DIREITOS
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JUSTIÇA DETERMINA QUE QUEM PEGA COVID-19 NO TRABALHO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO. CONHEÇA SEUS DIREITOS

A pandemia do novo coronavírus trouxe inúmeras modificações na vida das pessoas, em especial no setor econômico e trabalhista.

Por conta de ações como o isolamento social obrigatório com o objetivo de frear a contaminação da COVID-19, todos os tipos de empresas precisaram adaptar suas rotinas, planejamentos e se preocupar ainda mais com as suas finanças.

Por consequência, com tendo em vista o enorme risco que muitas empresas enfrentaram, o governo teve que adotar diversas medidas para tentar diminuir os efeitos da crise e com a propagação de um cenário diferente de tudo que já foi vivenciado na era moderna.

Nesse sentido, tendo especial atenção as práticas trabalhistas, muitas dúvidas surgiram acerca dos direitos dos trabalhadores.

Uma das principais diz respeito a obrigatoriedade de o trabalhador de risco comparecer à empresa.

Primeiramente, é importante notar que trabalhador de risco é aquele que possui comorbidades que já são cientificamente comprovadas que causam um aumento do risco de o trabalhador desenvolver a forma mais grave da COVID-19, que é a síndrome respiratória aguda grave.

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SOU DO GRUPO DE RISCO. TENHO OBRIGAÇÃO DE IR TRABALHAR?

São trabalhadores do grupo de risco:

  • Diabéticos
  • Hipertensos
  • Idosos
  • Portadores de doença respiratória crônica
  • Portadores de doença renal crônica
  • Grávidas
  • Puérperas (quem deu à luz há pouco tempo)
  • Portadores de doença cardiovascular

No entanto, não há nada na lei que determine obrigatoriedade de afastar, inclusive de serviços essenciais, profissionais que fazem parte do chamado grupo de risco.

As pessoas do grupo de risco carecem de um cuidado ainda maior por parte das organizações. Portanto, muitas aderiram, dentre outras medidas, à antecipação de férias a esse grupo.

Importante notar que nenhum empregado pode deixar de faltar ao trabalho por ser do grupo de risco. E somente mediante apresentação de atestado médico que informe a doença do trabalhador que há a possibilidade de faltar ao trabalho em caso de doença.

Nesse sentido, é importante que o trabalhador negocie o empregador formas de possibilitar a melhoria da qualidade de vida do empregado.

Por exemplo, em relação às férias individuais, o empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, tendo como prioridade a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco em caso de infecção por COVID-19.

Além disso, o pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular.

Importante notar ainda que o empregador deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias.

Há ainda a possibilidade de antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.

Sobre a previsão acerca dos trabalhadores da saúde, a exemplo de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, ou trabalhadores responsáveis por atividades essenciais, os empregadores poderão convocá-los de suas férias ou licenças sem vencimento, mediante comunicação no prazo de 48h, devendo o empregado se reapresentar ao trabalho.

A MP 927 ainda traz a previsão das férias coletivas em que podem ser concedidos aos trabalhadores do grupo de risco, desde sejam comunicados em pelo menos 48h, assim como no caso das férias individuais.

Além disso, a MP aduz que no caso de férias coletivas, há a dispensa da necessidade de comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, fato este que é obrigatório em tempos normais.

As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, e não precisarão contar com número mínimo de dias.

A COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

A Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

O QUE CARACTERIZA O NEXO ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA NOS CASOS DE COVID-19?

A caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999.

Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho.

Por isso, caso você seja infectado pela COVID-19 no seu ambiente de trabalho, é importante que você procure um advogado especialista em direito do trabalho para ele poder te ajudar a te orientar sobre os seus direitos.

A imagem utilizada neste artigo foi retirada do site pxhere.com, no dia 20/02/2021, tendo uma licença de livre reprodução para fins comerciais.

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