A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve condenação de empresa de logística a pagar adicional de periculosidade a um mecânico que trabalhava em posto de combustível, portanto.
Assim, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a verificação de existência, ou não, de ambiente periculoso depende de prova técnica.
Entenda o caso:
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ToggleNo voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado não está adstrito ao laudo, desde de que fundamente a decisão contrária à perícia elaborada especificamente para a situação vivenciada pelo autor no seu local específico de trabalho.
Da decisão de Primeira Instância
A empresa de logística foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento do adicional de periculosidade a um mecânico porque o perito entendeu que o empregado trabalhava no Posto de Serviços — Abastecimento no Centro de Distribuição.
Dessa condenação, a empresa recorreu, contudo, por entender que o laudo foi emitido com base em informações equivocadas e que a constatação de trabalho perigoso dependia da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
Da decisão de Segunda Instância
No entanto a relatora, inicialmente, afirmou que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade deve ser constatada por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Portanto, aferir-se-á a condição de trabalho por meio de prova pericial, concluiu a desembargadora. Kathia Albuquerque observou haver, inegavelmente, provas nos autos de que o mecânico também trabalhava com habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado de bombas de abastecimento.
A relatora destacou, igualmente, que o perito, ao concluir pelo trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo de exposição a condições de risco era variado, dependendo da complexidade e do tipo de serviço nos veículos, sendo uma situação de risco prevista na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas).
Entendo que está processualmente demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente perto das bombas de combustível e que, além disso, também fazia a retirada de óleo diesel pessoalmente, duas vezes por semana, durante 20 minutos, considerou a magistrada ao manter a condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Processo 0012083–05.2017.5.18.0009
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