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Pensão por Morte Urbana é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Qual é a duração?

A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses  contados a partir do óbito (morte):

Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos3 anos
entre 21 e 26 anos6 anos
entre 27 e 29 anos10 anos
entre 30 e 40 anos15 anos
entre 41 e 43 anos20 anos
a partir de 44 anosVitalício

Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

Quem pode requerer este benefício?


Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

Os dependentes também terão que comprovar:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;

Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Para os pais: comprovar dependência econômica;

Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Documentos originais necessários para o requerimento

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

Outras informações

A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;

O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);

Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

As solicitações para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;

Ficou alguma dúvida?

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

Nosso Advogado Previdenciário em Campinas é referência nesta área.

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