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Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho.

No caso, portanto, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.

Entenda o caso:

Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião, contudo, o trabalhador passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou, no entanto, que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.

A incorporadora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular – que estaria em seu bolso – enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.

No entanto, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Contudo, para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT-GO alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, portanto, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada. Com efeito, ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.

O magistrado prosseguiu o julgamento, portanto, observando que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso dos autos. Celso Moredo destacou, enfim, trecho do laudo pericial que informa a ausência do uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação. Além disso, incumbia à reclamada provar que forneceu ao trabalhador o EPI para o desempenho da função. Esta prova, de acordo com o relator, não consta nos autos.

  • “Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.

Processo: 0011001-09.2017.5.18.0018

Fonte: TRT18

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