A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença
Entenda o caso
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ToggleConforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT11). Portanto, a empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 11.514,19 de adicional de insalubridade. Uma cobradora de Manaus (AM) que exerceu suas atividades exposta a calor excessivo irá receber.
O total corresponde ao percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o período de maio de 2012 a março de 2015 com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, com aplicação de juros e correção monetária, portanto. Além disso, a empresa também deverá pagar os horários periciais.
A decisão do TRT11
Assim, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e rejeitou o recurso da empresa. A recorrente buscava a reforma da decisão de primeiro grau. Ademais, foi alegado que a função exercida pela trabalhadora não consta como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, a Segunda Turma do TRT11 manteve a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, baseando-se na prova técnica produzida nos autos, que aponta a exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15.
Por fim, vale esclarecer que a norma regulamentadora define, em seus anexos, os agentes prejudiciais à saúde e limites de tolerância, além dos critérios para avaliar as atividades insalubres e o adicional devido para cada caso.
Contudo, a decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
Por meio do laudo pericial produzido nos autos, foi apontado insalubridade em grau médio. For explicado pela perita, portanto, que o veículo possui fontes geradoras de calor, como os próprios usuários do transporte público, os vidros das janelas e o motor.
Ao analisar as condições de trabalho da reclamante no exercício da função de cobradora de ônibus urbano, no entanto, a engenheira de segurança do trabalho realizou medições e concluiu que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassou o limite de tolerância definido na NR-15.
De acordo com a relatora do processo, o laudo pericial apresentou detalhes técnicos que devem ser analisados em consonância com a localização geográfica da capital amazonense, que traz consigo altas temperaturas quase constantes e sensação térmica maior ainda.
Não bastasse a perícia detalhada, é patente que a realidade de nossa cidade corrobora os achados técnicos. Além disso, deve ser consideradas as condições dos veículos de transporte público, bem como a superlotação recorrente no dia a dia, observou durante a sessão de julgamento.
Nesse contexto, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela esclareceu que o adicional não é devido por conta da função, mas pelo exercício da atividade acima dos limites de tolerância.
O entendimento fundamentou-se, ainda, no acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) do TRT11 e em outras decisões das Turmas do Regional sobre a matéria, enfim.
Processo nº 0000707-03.2015.5.11.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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