Congelamento de quinquênios e sexta parte dos servidores públicos
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ToggleSindsep vai lutar contra essa medida absurda de congelamento de quinquênios e sexta parte dos servidores, contudo, publicada no Diário Oficial da Cidade.
A edição do dia 11 de junho do Diário Oficial da Cidade, traz em sua página 25 o congelamento do pagamento dos quinquênios e sexta parte dos servidores públicos, no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Portanto, a medida é resultado da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de2020, sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro.
Os servidores que adquiriram direito a receber esses adicionais até 27 de maio terão direito. Porém, os trabalhadores do serviço público que teriam direito ao quinquênio e sexta parte do salário, a partir de 28 de maio de 2020, vão ter congelamento de quinquênios e sexta parte até 31 de dezembro de 2021.
A lei federal traz ainda outros mecanismos de congelamento de quinquênios e sexta parte na remuneração e evolução de carreira, mas que prejudicam os trabalhadores.
O Sindsep está realizando um estudo para orientar os servidores quanto à promoção/progressão e demais medidas contidas nesta lei absurda do governo Bolsonaro sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte.
Portanto, o sindicato não vai medir esforços para derrubar os vetos de Bolsonaro dos salários, carreiras e benefícios.
Reproduzimos a seguir o Comunicado publicado no Diário Oficial da Cidade, de 11 de junho de 2020 sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte:
“COMUNICADO Nº 49 DEF/2020
DATA: 10/06/2020
Assunto: Lei Complementar 173, de 27/05/2020
Dirigido: Às Unidades de Recursos Humanos – URH’s das Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – SUGESP’s das Prefeituras Regionais
Senhor (a) Responsável
Tendo vista a Edição da Lei Complementar 173 de 27/05/2020, sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte, que assim dispõe no inciso IX do Artigo 8º:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuências, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, mas sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
COMUNICAMOS sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte:
1) O cadastro no SIGPEC da concessão de Adicional de tempo de serviço está, suspenso com data de vencimento no período de 28/05/2020 a 31/12/2021;
2) Portanto, para o cadastro no SIGPEC do período 28/05/2020 a 31/12/2021,é feito o código de frequência:
– Tela de cadastro: Frequência.
– Tipo de Frequência: ADS-LEI COMPL 173 20
3) O Mnemônico encontra-se disponível para tratamento do evento;
4) Mas o período cadastrado no Mnemônico do item 2, será utilizado para decrescer da contagem de tempo para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
5) A PRODAM gerou automaticamente o cadastro do referido Mnemônico para todos os servidores ativos na data de 28/05/2020;
6) Portanto, deverá ser cadastrado para os novos ingressos o evento de frequência no período do inicio de exercício até 31/12/2021;
7) Entretanto, outros esclarecimentos sobre congelamento de quinquênios e sexta parte, enviar e-mail para: [email protected]”
Publicado no DOC de 11.06.2020 – p. 25
Os artigos reproduzidos no nosso blog de notícias são, seja no que se refere ao conteúdo quanto a uma forma, de responsabilidade específica dos autores. Portanto, não traduzem, por isso mesmo, a opinião jurídica do escritório MS- Advogado sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte.