10 direitos dos profissionais da arquitetura e engenharia que você precisa conhecer
Os profissionais de engenharia e arquitetura, especialmente aqueles que trabalham diretamente na construção civil de edificações, estão comumente expostos a riscos e insalubridade que as obras possuem.
Nesse sentido, as leis que regulamentam os seus direitos existem desde 1966, como forma de garantir a esses trabalhadores o mínimo necessário para execução do seu trabalho.
Além disso, a categoria conseguiu diversos direitos através de Convenção Coletiva de Trabalho como horas extras, redução da jornada, auxílio refeição, entre outras, que impactam positivamente no dia a dia desses profissionais, sendo importante ter conhecimento de tais direitos.
CONHEÇA AGORA 10 DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA ARQUITETURA E ENGENHARIA
1 — PISO SALARIAL
A Lei n.º 4.950-a de 1966 estabelece o piso salarial dos profissionais de arquitetura e engenharia. No artigo 5.º da referida lei há expresso que os profissionais da área que possuem curso superior com duração mínima de 4 anos devem receber, no mínimo, 6 vezes do valor do salário mínimo nacional, tendo em vista uma jornada de trabalho de 6 horas diárias.
Os trabalhadores da engenharia que possuem curso com duração menor que 4 anos devem receber 05 vezes o valor do salário mínimo, considerando uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias.
No caso de jornada de trabalho acima de 06 horas diárias, é devido adicional de 25% por cada hora excedente.
2 — JORNADA DE TRABALHO
A Lei n.º 4.950, traz a previsão de jornada de 06 horas e jornada superior a 06 horas o que causa confusão para os profissionais da área.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já manifestou afirmando que a lei em questão não estabelece uma jornada reduzida de 06 h (seis horas).
A referida previsão da lei serve apenas como balizador de salário quando o trabalhador tiver jornada com 6 horas ou mais por dia.
Importante notar assim que a jornada de trabalho do engenheiro e do arquiteto deverá observar o que está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, que tem como regra a jornada de 44 h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo reduzida para 40 h (quarenta horas) semanais, caso o trabalhador desempenhe suas funções em escritório.
3 — ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.
Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.
A Lei 4.950-A, no entanto, estabelece que o adicional noturno a ser pago para o engenheiro e para o arquiteto é de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da hora diurna.
4 — INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que a longo prazo poderão causar doenças graves.
Segundo o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora n.º 15.
Para sua caracterização, inclusive, não é necessária a atuação permanente e ininterrupta durante o labor, configurando-se ainda que seja intermitente, de acordo com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, cabe adicional de insalubridade ao salário dos trabalhadores que estão continuamente expostos aos mais diversos riscos a sua saúde. Esse adicional varia de acordo com a agressividade do agente nocivo, sendo 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo (art. 192 da CLT) todos eles calculados em cima do salário mínimo.
Para os profissionais de arquitetura e engenharia esse adicional deverá ser calculado em cima do valor do salário que recebem tendo em vista ser esse valor determinado por Convenção Coletiva.
5 — ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O trabalhador da engenharia e arquitetura que realizar até 36 horas extras mensais deverá receber as horas extras com adicional de 50%. Os trabalhadores que realizarem hora extra por mais de 36 horas mensais tem o direito de receber pelo trabalho extra jornada um adicional de 100% da hora normal.
6 — COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Os trabalhadores que tiverem há 1 ano ou mais na empresa e que se afastaram tendo em vista doenças ou acidente de trabalho, mesmo que tenha recebido o auxílio previdenciário, tem direito a receber uma complementação de salário pela empresa, observando o limite do teto do salário de benefício de contribuição previdenciária, desde o 16.º (décimo sexto), até completar 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
Importante notar que tal benefício não integra o salário do engenheiro ou arquiteto e o tempo em que ele esteve afastado não deverá ser computado como tempo de serviço. O referido tempo deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho.
7 — GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PARA TRABALHADORAS GESTANTES
As engenheiras ou arquitetas gestantes tem direito a um período de estabilidade de 150 dias após o término da licença maternidade, fato esta garantida por Convenção Coletiva. Importante notar que esse período não deverá ser obrigatório para os casos de demissão por justa causa ou ainda pedido de demissão da trabalhadora.
8 — ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Para a classe dos arquitetos e engenheiros resta garantido o emprego e salário aos empregados que tem, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, dentro do período de 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria.
Importante notar que o trabalhador deverá informar a empresa que se encontra perto do período de adquirir do direito à aposentadoria caso a empresa tenha o interesse em demiti-lo, mediante comprovação de órgão previdenciário.
Se mesmo assim a empresa ainda demitir o empregado, será devido uma indenização no valor do salário do empregado até perfazer o tempo necessário para aposentadoria do trabalhador.
9 — REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS QUE TRABALHAM EM ESCRITÓRIOS
Em regra, a jornada de trabalho dos engenheiros e arquitetos é de 44 horas semanais. No entanto, os profissionais que trabalharem em escritórios terão direito a redução da carga horária mensal para 40 horas semanais, sem que haja redução do salário.
10 — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os acordos e convenções coletivas são muito importantes para que as diversas classes de trabalhadores alcancem seus direitos. Nesse sentido, caso haja um descumprimento por parte do empregador, é devido multa no valor de 5% do piso salarial do empregado, por infração cometida e por dia de descumprimento. O pagamento da multa deverá ser revertido em favor do trabalhador.
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