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A dispensa sem justa causa aplicada a trabalhador reabilitado pelo INSS por empresa do Grupo Femsa (Coca-Cola) foi declarada nula, com determinação de reintegração ao emprego e pagamento de salários, em razão da garantia de emprego indireta, ou seja, pelo fato de a empregadora não ter contratado um substituto em situação análoga antes da dispensa, e não havendo comprovação de que a empresa tenha preservado numericamente a cota mínima legal de empregados com deficiência ou reabilitados.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, além da reintegração, pleiteava o reconhecimento de dispensa discriminatória por motivo de saúde.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo, a dispensa não foi considerada discriminatória (com fundamento na Lei nº 9.029/1995), já que o motivo que levou o empregado a ser reabilitado não tinha relação com o trabalho – um acidente de motocicleta – e o benefício previdenciário foi comum (código 31) e não acidentário (código 91).

No entanto, “o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991 justamente limita o direito potestativo do empregador de proceder à dispensa de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, somente autorizando a rescisão contratual de tais trabalhadores mediante a contratação de substituto com as mesmas condições, estabelecendo dessa maneira espécie de garantia provisória indireta de emprego”, afirmou a relatora.

A empresa argumentou que a dispensa ocorreu em razão do fechamento da filial; porém, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que a empregadora pertence a um grande grupo econômico (Grupo Femsa – Coca-Cola), com diversas filiais, não subsistindo o alegado.

(1000668-26.2019.5.02.0383)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 04.03.2020

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