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Enfim uma ótima notícia para os segurados da Previdência Social, que trabalham em condições especiais (insalubres ou perigosas) e que ficaram afastados do trabalho por motivo de doença não relacionada ao trabalho B-31.

Entenda o caso

A Primeira Seção, por unanimidade, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.

Ou seja, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Ou seja, os segurados que receberam auxílio-doença comum B-31, poderão converter este período em especial, caso o mesmo tenha ocorro no momento que o segurado exercia adividade especial (insalubre ou perigosa).

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