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A 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais.

Assim, cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina será indenizado.

Entenda o caso:

Dessa forma a empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.

Com efeito, o servente que faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra.

O empregado da RH Todesco Panichi – Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.

Das provas

De acordo com as testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma gaiola que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos.

No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário.

A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.

Assim, ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção.

Qual foi o entendimento?

No entendimento dos magistrados, portanto, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.

Assim sento, o empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico.

Contudo, também constou na decisão de segunda instância:

(…) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho,

Da decisão

Dessa forma, o acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina.

Contudo, foi modificado o valor definido para a indenização,

Assim, os danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.

Igualmente, foram determinados pela decisão de segundo grau:

  • O abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais;
  • O desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima)
  • E a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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