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SAIBA QUAIS AS VERBAS INTEGRAM AS TRÊS ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES PARA O CÁLCULO DO SEGURO DESEMPREGO.

Inicialmente, saiba que no formulário do Seguro-Desemprego devem ser informadas as três últimas remunerações percebidas pelo empregado.

Assim, o valor do seguro desemprego será determinado de acordo com a média da remuneração do empregado informada pela empresa empregadora, segundo o Art. 5º Lei nº 7.998/90, que trata do Seguro Desemprego,  e não com base no último salário, como se faz com frequência.

Na elaboração deste cálculo, deve-se considerar remuneração, a quantia percebida pelo empregado de acordo com a definição do artigo 457 da CLT, que compreende:

  1. Salário base;
  2. Horas extras;
  3. Descanso semanal remunerado (DSR);
  4. Comissões e gratificações;
  5. Adicional noturno;
  6. Adicional de insalubridade;
  7. Adicional de periculosidade;
  8. Adicional de transferência (se houver sido paga no período de contagem para o SD);
  9. Anuênios, biênios, triênios, quinquênios, e decênios;
  10. Prestação in natura (pagamentos feitos ao empregado mediante vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).

Art. 457 da CLT:

O artigo 457 da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.      

Por outro lado, o artigo 458 da CLT estabelece que:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                    

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).                 

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                       

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                          

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                   

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                       

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                   

VI – previdência privada;                     

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.                      

§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                   

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                    

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Assim, e computada a média das 3 últimas remunerações, poderemos com base na tabela abaixo calcular o seguro desemprego:

TABELA DO SEGURO DESEMPREGO A PARTIR DE JANEIRO DE 2015

Neste sentido, calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

01/2019
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.531,02 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.531,02
Até R$ 2.551,96
O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82.
Acima de R$ 2.551,96 O valor da parcela será R$ 1.735,29 invariavelmente.

01/2018
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.480,25
Até R$ 2.467,33
O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20.
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será R$ 1.677,74 invariavelmente.

01/2017
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.450,23 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.450,23
Até R$ 2.417,29
O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.
Acima de R$ 2.417,29 O valor da parcela será R$ 1.643,72 invariavelmente.

01/2016
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.360,70 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.360,70
Até R$ 2.268,05
O que exceder a R$ 1.360,70 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.088,56.
Acima de R$ 2.268,05 O valor da parcela será R$ 1.542,24 invariavelmente.

01/2015
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.222,77
Até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será R$ 1.385,91 invariavelmente.

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Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

Nosso Advogado Trabalhista é referência nesta área.

 
 
 

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